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Quando o regulador fala a língua do compliance: a Resolução CFM nº 2.460/2026 e a proteção do paciente

Quando o regulador fala a língua do compliance a Resolução CFM nº 2.4602026 e a proteção do paciente

Vale registrar o que está acontecendo, porque é um movimento firme e consistente.

O Conselho Federal de Medicina vem, nas últimas normas, deslocando o eixo do seu discurso. Saiu do campo estritamente normativo — o que o médico pode ou não fazer diante do paciente — e entrou em território que qualquer profissional de integridade reconhece de imediato: conflito de interesses, responsabilidade por omissão, dever de vigilância de quem ocupa função de gestão, alcance sobre terceiros e estruturas interpostas, e exigência de evidência documental como condição de licitude.

Isso é compliance. E é bom que seja dito com todas as letras.

A Resolução CFM nº 2.460, de 21 de maio de 2026, publicada no DOU de 15 de junho (Edição 109, Seção 1, p. 200), com vigência imediata, é o exemplo mais claro dessa virada.

O que a norma faz

Em síntese: declara infração ética exigir, solicitar, impor, oferecer, prometer, pagar, repassar, devolver, compensar, ratear, receber, aceitar ou conceder qualquer valor, vantagem econômica, benefício pessoal ou favorecimento, direto ou indireto, que tenha por finalidade ou efeito influenciar (i) a contratação, admissão, manutenção ou ampliação de vínculo e o favorecimento em escala médica; ou (ii) a indicação e o encaminhamento de exames, procedimentos, laudos, serviços laboratoriais, de imagem, perícias, auditorias e demais atividades assistenciais.

Traduzindo para o mercado: acabou a zona cinzenta do cashback, da comissão, do rateio de plantão, da devolução de percentual de remuneração para conseguir ou manter uma vaga, e da bonificação por volume de encaminhamento.

Mas o mérito da norma não está no que ela proíbe. Está em como ela proíbe — e, sobretudo, em quem ela protege.

Cinco escolhas técnicas que vêm direto da gramática do compliance

  1. Análise por efeito, não por intenção. O art. 1º veda a conduta que tenha por finalidade ou efeito influenciar as situações protegidas. É exatamente o teste aplicado em programas de integridade maduros: não interessa o que o contrato declara, interessa o que o arranjo produz. Intenção declarada deixou de ser defesa.
  2. Substância sobre forma. O art. 4º, § 2º afirma que a infração independe da forma jurídica adotada e alcança pessoas jurídicas, cooperativas, empresas intermediadoras, plataformas digitais, grupos de gestão e quaisquer mecanismos institucionais utilizados para viabilizar a prática. Prevalência da substância econômica sobre a roupagem societária — pilar de qualquer análise antifraude — aplicado à ética médica.
  3. Responsabilidade estendida a terceiros e intermediários. O art. 2º alcança quem participa, intermedia, facilita, tolera ou se beneficia. É risco de terceiros em estado puro: o risco não termina na fronteira da instituição, ele acompanha a cadeia.
  4. Dever de vigilância nomeado por função. O art. 5º, III responsabiliza o médico que permitir a ocorrência da prática no exercício de direção técnica, coordenação de escala, coordenação de equipe médica ou gestão assistencial. Responsabilidade por omissão, atrelada ao cargo — não transferível por cláusula contratual nem por estrutura societária.
  5. Evidência como requisito de licitude. O art. 6º preserva a remuneração por serviços administrativos ou de gestão, mas impõe quatro requisitos cumulativos: previsão formal em contrato, contraparte regularmente constituída, prestação real e comprovada, e desvinculação de qualquer privilégio no acesso a vagas ou favorecimento profissional. “Comprovada” significa entregável identificável, escopo definido, medição e trilha documental. O regulador não pede declaração de boa-fé. Pede prova.

O que está realmente em jogo: o paciente

Aqui é onde a discussão precisa chegar, porque todo o resto é meio.

A relação médico-paciente é a mais assimétrica que existe no mercado de consumo brasileiro. O paciente não sabe se precisa daquele exame. Não sabe se aquele procedimento era o melhor caminho ou apenas um caminho. Não sabe se o laboratório indicado foi escolhido por qualidade técnica ou por outro motivo. Ele não tem repertório para auditar a decisão, não tem tempo para pedir segunda opinião, e frequentemente está doente e com medo enquanto decide.

O que preenche esse vazio informacional é a confiança. Ela não é um valor abstrato do juramento hipocrático — é o insumo operacional da medicina. Sem ela, o paciente não relata sintoma constrangedor, não adere ao tratamento, não retorna.

Agora observe o que acontece quando entra dinheiro no meio.

Quando a indicação é remunerada, a decisão clínica passa a ter dois beneficiários: o paciente e alguém que ele não conhece. O exame pedido pode ser o correto — e provavelmente é, na maioria das vezes. O problema é que ninguém, nem o próprio médico, consegue mais separar com segurança o que foi indicação técnica do que foi indicação induzida. O conflito de interesses não corrompe necessariamente a decisão; ele destrói a possibilidade de verificá-la.

Quando o médico paga para trabalhar, a lógica se inverte de forma ainda mais silenciosa. Quem devolve percentual do plantão para manter a vaga entra na escala com um déficit a recuperar. A pressão não aparece em nenhum protocolo, mas ela existe: atender mais rápido, pedir mais, encaminhar mais, ocupar mais leito, prolongar mais. O profissional que deveria ser o freio da sobreutilização vira, por desenho econômico, o motor dela. E ele nem precisa ser desonesto para isso — basta ser humano e estar endividado com a própria vaga.

Quando o gestor tolera, a prática deixa de ser desvio individual e vira cultura. O médico recém-formado que chega ao serviço aprende, no primeiro mês, que aquilo é o normal. É assim que uma distorção econômica se converte em padrão assistencial dentro de uma geração inteira.

Repare que em nenhum desses três cenários o paciente participa da negociação. Ele não assina, não é informado, não consente. A transação acontece inteiramente fora do seu campo de visão — e o efeito dela chega ao seu corpo.

É por isso que compliance na saúde não é a mesma coisa que compliance em outros setores. Em qualquer outra cadeia, o custo do desvio é financeiro: um preço inflado, uma licitação viciada, um dano ao erário. Na saúde, o custo do desvio é clínico. É uma sedação que não precisava acontecer.

A medicina deixa de cumprir sua função exatamente no ponto em que a pergunta silenciosa do profissional deixa de ser “o que este paciente precisa?” e passa a ser “o que este atendimento me rende?”. Essa transição raramente é consciente e quase nunca é súbita. Ela é construída por arranjos econômicos que, tomados isoladamente, pareciam apenas criativos.

A consequência

A resolução não cria pena própria. Tipifica a conduta e devolve a consequência ao sistema disciplinar da Lei nº 3.268/1957 — sindicância, processo ético-profissional no CRM e penas que escalonam da advertência confidencial à cassação do exercício profissional.

O ponto que os conselhos de administração precisam entender: o risco deixou de ser contratual. Multa se paga, cláusula se renegocia, passivo trabalhista se provisiona. Registro profissional cassado, não. E ele recai sobre a pessoa física — inclusive sobre o gestor que apenas deixou acontecer.

O que fazer agora

A norma está em vigor desde junho, sem período de adaptação. O roteiro mínimo:

  • Mapear todo fluxo financeiro que toque contratação médica ou indicação de serviço assistencial, incluindo repasses entre PJs, rateios, taxas de plataforma e programas de relacionamento;
  • Testar cada remuneração de gestão contra os quatro requisitos do art. 6º, corrigindo ou descontinuando onde não houver entregável documentado;
  • Redesenhar incentivos, eliminando qualquer indicador remunerado atrelado a volume de indicação;
  • Formalizar atribuição, canal de reporte e trilha de auditoria do diretor técnico e do coordenador de escala;
  • Treinar corpo clínico, área comercial e jurídico, e abrir canal de denúncia específico.

Nada disso é novo para quem faz integridade. O que é novo é o vetor:  a exigência não vem da ANS, do CADE ou da Lei Anticorrupção. Vem do conselho profissional, e mira o registro de quem exerce a medicina.

Ler uma norma como essa exige distinguir finalidade de efeito, enxergar substância econômica sob forma jurídica, reconhecer responsabilidade por omissão e saber o que constitui evidência suficiente — competências que se constroem em formação certificada de compliance na saúde, e que vão fazer falta nas próximas normas, que virão no mesmo nível de sofisticação.

Fonte: Resolução CFM nº 2.460, de 21 de maio de 2026, aprovada na 5ª Sessão Plenária Ordinária do CFM e publicada no Diário Oficial da União em 15/06/2026, Edição 109, Seção 1, p. 200. Relator: conselheiro federal Francisco Eduardo Cardoso Alves.

Artigo de caráter informativo. Não substitui análise jurídica do caso concreto.


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As opiniões contidas nas publicações desta coluna são de responsabilidade exclusiva da Autora, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.
Imagem: Canva
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