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OCDE e Combate à Corrupção: Brasil Avança na Prática, Mas Mantém Pendências Estruturais

OCDE e Combate à Corrupção Brasil Avança na Prática, Mas Mantém Pendências Estruturais

Em março de 2026, o Grupo de Trabalho (GT) sobre Suborno da OCDE publicou o seu novo relatório de acompanhamento sobre os avanços (e problemas) na execução da convenção antissuborno internacional da OCDE. Realizada a cada dois anos, a avaliação atual aponta que o Brasil fez o dever de casa em muitos aspectos técnicos, mas se manteve na mesma em questões estruturais: das 35 recomendações da Fase 4, apenas quatro foram totalmente implementadas, 15 seguem em fase de implementação, enquanto 16 permanecem intocadas. Embora possa parecer um resultado “decepcionante”, os relatórios de países em fases equivalentes não costumam fugir muito desse mesmo roteiro, de muita coisa em andamento e muita coisa intocada.

Apesar do foco central dos relatórios do GT da OCDE seja o tratamento do suborno de agentes públicos estrangeiros, as recomendações da OCDE, bem como a própria convenção, servem de base para a maior parte das legislações nacionais de combate à corrupção.

Um dos destaques do relatório vem do trabalho da Polícia Federal, que em julho de 2024, institucionalizou o Grupo de Recuperação de Ativos e Lavagem de Dinheiro (GRAL), com a inovação do uso do sistema ePOL, que agora permite filtrar investigações de lavagem de dinheiro pelo seu crime antecedente específico — como o suborno transnacional. O novo desenho já dá frutos, como os casos “Conexão Venezuela” e “Mala Diplomática”, destacados no relatório. Em ambos os casos, a justiça brasileira aplicou a punição autônoma pelo crime de lavagem de dinheiro de forma concorrente ao suborno estrangeiro, demonstrando na prática o entendimento de que a lei brasileira permite processar a lavagem de dinheiro independentemente da presença física do agente estrangeiro no país ou de condenações prévias no exterior.

Por exemplo, a OCDE destacou o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) assinado em abril de 2025 entre MPF, CGU e AGU como um divisor de águas, na medida em que busca harmonizar os critérios de cálculo de multas e os acordos de leniência, trazendo maior grau de segurança jurídica para as empresas, algo demandado pelo mercado praticamente desde a entrada em vigor da Lei 12.846, em 2014.

Além disso, a nova Portaria Normativa Interministerial (dezembro de 2025) trouxe clareza sobre o self-reporting: empresas que autodenunciarem fatos desconhecidos pelas autoridades agora têm direito à redução integral de dois terços da multa, desde que cumpridos os requisitos de novidade e prazo.

No entanto, o relatório do GT vem cheio de recomendações (e alertas e puxões de orelha, como costuma ser o padrão desses relatórios). O Brasil recebeu críticas pelo que a organização entende ser uma “resistência” para atualizar a sua Avaliação Nacional de Risco (NRA) e por ainda não ter alterado sua legislação para responsabilizar, de forma objetiva, as empresas por lavagem de dinheiro quando o crime antecedente for o suborno transnacional.  Em 2025, o Congresso rejeitou uma tentativa de emenda proposta pelo governo, mantendo aberta uma lacuna que a OCDE vem apontando que precisa ser fechada.

A OCDE também insiste que o país deve detalhar como os valores oriundos de suborno estrangeiro são lavados em solo nacional. A resposta brasileira, focada em “tipologias gerais”, foi classificada como “não convincente” pelo Grupo.

Outro ponto, sempre polêmico, para o qual o documento da OCDE chama atenção é a falta de obrigatoriedade de os advogados reportarem transações suspeitas ao COAF. O relatório diz que as discussões com a OAB sobre o tema parecem ter estacionado. Por fim, num recado que serve ao País como um todo, a OCDE reforça que o sistema de justiça criminal deve atuar para evitar que atrasos processuais e recursos excessivos criem uma “impunidade de fato”. Esse é um desafio que ressoa em cada investigação de corrupção e lavagem de dinheiro dentro do Brasil, mesmo aquelas que não dizem respeito ao suborno estrangeiro, foco do GT da OCDE.


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Artigo publicado originalmente na edição 41 da Revista LEC.
As opiniões contidas nesta publicação são de responsabilidade exclusiva dos Autores, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.
Imagem: Canva
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