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Empresas estatais: a exigência de compliance nas contratações públicas

  • julho 5, 2018
  • Redação LEC
compliance-nas-contratações-públicas

Em julho de 2016 foi publicada a Lei n. 13.303/2016 que, regulamentando o art. 173, §1o da Constituição, dispôs sobre o estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista. A lei possui três dimensões muito claras: (i) uma perspectiva estrutural ou orgânica; (ii) uma perspectiva funcional; e (iii) uma perspectiva teleológica, que transcende as dimensões anteriores e as conflui em três noções fundamentais: controle, eficiência e autonomia.

No primeiro eixo, destaca-se a preocupação da lei com a estruturação das estatais, dispondo regras a respeito do seu conceito, de seu regime societário e da estrutura de seus órgãos. Neste ponto inicial a Lei já trata claramente da necessidade da área de Compliance se reportar diretamente ao Conselho de Administração, contemplando ainda regras claras de condutas éticas, como as condições para o exercício de cargos no Conselho de Administração e Diretoria, bem como a previsão de um membro independente no Conselho e de um Comitê de Auditoria Estatutário. É nítido o interesse da Lei na profissionalização e despolitização das estatais com foco no atingimento de resultados socioeconômicos à empresa e sobretudo à sociedade. A eficácia da Governança Coorporativa por meio do compliance é a tônica deste eixo.

Na segunda vertente, a Lei volta sua atenção para a forma de atuação das empresas em relação a contratação de bens e serviços por parte das estatais, com forte perspectiva consensual, transmutando a relação anteriormente exorbitante, em uma relação paritária e de respeito aos contratos firmados.

Finalmente, o terceiro eixo transcende as perspectivas anteriores, tendo como um dos seus principais focos o reforço aos Controles (interno e externo), com diversas previsões de padrões rígidos de transparência, de fiscalização, de regras de compliance e de gestão de riscos para o atingimento da “função social da empresa estatal”.

Mas o que chama atenção na nova Lei não é apenas o tratamento diferenciado e contemporâneo de diversos temas aplicados à Administração Pública Indireta, mas o alargamento da concepção até então vigente dos institutos da Governança Pública, Compliance e Gestão de Riscos, que para além de representarem diretrizes da nova normativa, possuem exigência obrigatória à partir de 30 de junho de 2018.

A lei das estatais claramente deixa de lado a óptica tradicional até então vigente de uma atuação posterior ao fato e prioriza controles preventivos por meio de uma gestão de riscos efetiva, com alocação clara e consistente dos riscos em matriz, códigos de ética e de conduta eficazes e exequíveis e canais de relacionamento sólidos e garantidores de participação segura e oportuna.

O objetivo da Lei 13.303/16, é muito claro: turn the page ao perceber que em um Brasil plural, com uma estrutura social complexa e dinâmica onde não se admite mais condutas desconformes, cuja satisfação de interesses fundamentais como abastecimento, água, esgoto, energia elétrica e renovável dentre outros, passa necessariamente por uma melhor organização das estruturas descentralizadas do Estado; pensar em um modelo de governança que atenda a princípios éticos e de integridade é o primeiro e mais importante passo para a consolidação dos postulados da nação.

 

Rodrigo Pironti é PhD. Pós-Doutor em Direito Econômico pela Universidade Complutense de Madrid. Advogado sócio da Pironti Advogados. Consultor em Compliance para Empresas Estatais

 

Publicado originariamente da Revista LEC, edição nº 21, com o título: Turning The page: as empresas estatais e a exigência de compliance e matriz de risco nas contratações públicas

 

Imagem: Freepik

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