Suitability é um termo relativamente novo para muitas pessoas. Também conhecido como “adequabilidade”, o tema suitability, ganhou forças em 2015 com a entrada em vigor da Instrução CVM 539/2013. Para os que ainda não estão familiarizados com o assunto, de forma simplificada, estamos falando do processo de verificação do perfil do cliente, para adequá-lo ao produto e serviço a ser ofertado. Trata-se de um processo que deve ser aplicado de forma mandatória pelas pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e pelos consultores de valores mobiliários.
Falando de forma mais simples, o processo de suitability, consiste em oferecer um produto ou um serviço adequado ao cliente, de acordo com o seu perfil de conhecimento de tal produto ou serviço e seu grau de tolerância ao risco, além de outros fatores que serão explanados ao longo deste artigo.
CONTEXTO HISTÓRICO
Historicamente a IOSCO-OICV – Organização internacional de reguladores de valores mobiliários publicou no seu principal instrumento de desenvolvimento dos mercados, o documento “Objetivos e Princípios”, onde estabeleceu que a regulação deve exigir a divulgação das informações necessárias para avaliar a adequação (suitability) de um investimento coletivo para um investidor particular.
No Brasil várias regulamentações faziam referência à análise do perfil, mas não estavam consolidadas e nem definiam regras objetivas de como seriam realizadas estas verificações.
A maior provocação que ensejou a consulta púbica SDM nº 4/07 foi a Instrução nº 409/04, já revogada, que diferenciava os clientes, atribuindo o valor mínimo ao investidor qualificado.
O documento da IOSCO destacava a “necessidade de normatizar as responsabilidades dos intermediários em verificar se o investimento oferecido se enquadra no perfil do investidor”.
O relatório desta consulta fortaleceu a ideia de tratar de forma apartada, um normativo específico sobre o tema.
Neste mesmo sentido, o COREMEC – Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização em 2009 também se manifestou na Deliberação nº 7 quanto a necessidade de edição de normas relativas ao cumprimento ao dever de verificação das necessidades, interesses e objetivos dos clientes ou participantes de planos de benefícios.
Uma nova proposta mais detalhada e alinhada com as recomendações do COREMEC foi publicada em 2011 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Edital de Audiência Pública SDM nº 15/11, documento este que originou a Instrução CVM 539/13, atual regulamentação Brasileira sobre o assunto. Foi levada em consideração também a Diretiva a 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros que dispõe expressamente sobre suitability.
CONTEXTO INTERNACIONAL
No mercado americano, o tema suitability é disciplinado pela FINRA 2111 e suas emendas. O principal objetivo da regra é assegurar a proteção do investidor para que ele realize negócios justos e de acordo com padrões éticos. Segundo a regra americana, para que a firma de investimento ou o seu associado possa recomendar a um investidor uma transação ou uma estratégia de investimento envolvendo um valor mobiliário, deve ter motivos razoáveis para acreditar que aquele investimento é adequado para aquele cliente e esta informação é obtida através de uma diligencia no perfil do cliente.
Já no Reino Unido, o Financial Conduct Autority (FCA) diz que a firma de investimento deve perguntar ao cliente sobre seu conhecimento e experiência em relação ao produto ou serviço que está sendo oferecido e que a firma deve então decidir se aquele serviço ou produto é apropriado para o cliente. A firma deve analisar se o cliente consegue compreender o risco do produto de acordo com a sua experiência.
Para analisar o perfil, a firma inglesa considera o volume, a frequência e a natureza das transações dos clientes, além do nível de educação do mesmo no mercado financeiro. A firma pode classificar o cliente que tenha experiência e compreensão do risco na categoria “profissional” e oferecer produtos mais complexos para quem estiver assim classificado.
No Brasil, assim como nos EUA, o objetivo principal da norma, conforme texto do edital da consulta pública consistia na necessidade de proteger os investidores de mercado, incorrendo na “obrigação de o participante de mercado atuar com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes”, de acordo com a CVM.
Nota-se pelo exemplo internacional e nos fundamentos da norma nacional brasileira, que o beneficiário de todo o processo, é o investidor, que deverá receber uma oferta de produto que seja adequada ao seu perfil.
Dentro do contexto americano, muito semelhante ao adotado no Brasil, a FINRA atribui que a responsabilidade de aplicação das obrigações de suitability é da firma de investimento e do broker. Nos EUA, o processo baseia-se no produto e no cliente seguindo um dos seguintes critérios:
- Razoabilidade: que consiste em o broker acreditar que a recomendação é adequada para aquele cliente, baseado na diligencia efetuada;
- adequabilidade para aquele cliente: onde o broker oferece algo para um cliente especifico, pois ele acredita que aquela recomendação é adequada para aquele cliente; ou
- adequabilidade quantitativa: onde um broker da diversas recomendações de investimento, ainda que alguma não seja adequada ao perfil, ou seja, ele oferece por exemplo, estratégias de risco alto, médio e baixo e no consolidado, a recomendação não é excessiva ou inadequada.
SUITABILITY NO BRASIL
No Brasil, para se estabelecer o perfil do cliente, sugere-se que seja efetuada uma diligência no cliente titular da conta, comumente chamada de “Análise do Perfil do Investidor”. Esta diligência envolve diversas variáveis como a idade do cliente, o seu horizonte de investimentos, sua necessidade de liquidez, sua experiência em investimentos e a tolerância ao risco.
É pratica no mercado financeiro a utilização de perfis pré-definidos após a avaliação do cliente com o preenchimento do formulário de Análise de Investidor.
Devem ser levados em consideração, fatores como:
- objetivos de investimento: período em que o cliente deseja manter o investimento, finalidade do investimento, conhecimento do risco;
- situação financeira: receitas, patrimônio do cliente, necessidades futuras de curto, médio e longo prazo;
- conhecimento: formação acadêmica, experiência, volume de operações, tipo de produtos e serviços que o cliente já utiliza.
Em relação aos produtos, a norma dispõe sobre a necessidade de análise, classificação e categorização prévia das características que possam afetar a correta adequação do produto ao perfil do cliente. Neste contexto, levam-se em consideração, critérios como os riscos associados aos produtos, o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao valor mobiliário, a existência de garantias e os prazos de carência.
A Instrução CVM 539 dispõe ainda sobre outros fatores, como a obrigação de revisão do perfil dos clientes no prazo máximo de 24 meses.
Se o cliente quiser adquirir um produto que esteja fora do seu perfil de enquadramento, ou seja, caso ele queira assumir o risco, é necessário que ele declare expressamente que foi alertado do desenquadramento de seu perfil (inclusive devem ser indicadas as causas que resultaram em tal divergência). Em situações como essa, as boas praticas do mercado recomendam que seja novamente efetuada a avaliação do perfil do cliente. Na pratica, pode ser solicitado o preenchimento de um novo formulário de Análise de Investidor, para certificar- se de que a classificação do cliente esteja correta.
Em 2014, ainda antes da entrada em vigora da Instrução CVM 539, foi publicada a Instrução CVM 554/14, que acrescentou artigos à instrução anterior (ICVM 539/13) e classificou os investidores, conforme quadro resumo publicado pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais).
Faz-se ainda necessário mencionar que a instrução CVM 539 exige a implantação de controles internos para assegurar o cumprimento da obrigação de realização de suitability e a indicação de diretor estatutário responsável pelo cumprimento da norma.
Destaca-se também a obrigatoriedade de emissão semestral de relatório operacional com avaliação dos controles e procedimentos adotados, para aferir adequação do suitability quanto aos produtos e perfil de clientes, bem como avaliação do cumprimento das regras, procedimentos e controles internos operados, e também a partir das recomendações e detecção de eventuais deficiências, revisar a política, os procedimentos e estabelecer um cronograma de saneamento das medidas adotadas visando a melhoria contínua dos processos, e revisar assim o manual de suitability da consultoria de valores mobiliários.
VISÃO DOS SUPERVISORES
Outro dado importante do mercado americano refere-se à aplicação de multas impostas pelos supervisores.
Merece destaque a multa aplicada em 2016 pela FINRA na firma de investimentos Oppenheimer & Co, no valor de US$ 22,5 milhões, além da restituição de US$ 716 mil a clientes prejudicados.
No caso em questão, a FINRA já havia alertado o grupo em 2009 dos riscos de serem oferecidos produtos alavancados a clientes sem conhecimento do risco que corriam. Naquela ocasião, a firma comprometeu-se a implementar políticas e procedimentos, proibindo a venda de tais produtos. As políticas foram escritas, mas na prática, conforme observou-se durante o processo, não foram seguidas, ou seja, não foram implementados controles ou sistemas adequados para garantir a observância das mesmas.
Falha dos brokers, obviamente, por não seguirem práticas regulatórias e politicas internas. Falhas também dos supervisores por não terem instruído adequadamente e tampouco terem monitorado os seus funcionários. Falha também da área de Compliance e da Auditoria. A área de Compliance deveria no mínimo, ter conduzido treinamentos adequados aos brokers. Deveria também, ter implementado controles e monitoramento para que pudesse acompanhar as transações que estavam sendo oferecidas aos clientes. E a Auditoria deveria ter revisado o processo. Nenhuma das linhas de defesa desempenharam o seu papel.
Durante a fiscalização, a FINRA apontou exemplos básicos que poderiam ter sido facilmente verificados através de relatórios ou filtros adequados como o caso em que 56 posições alavancadas em fundos foram oferecidas a um cliente conservador de 91 anos de idade e que tinha um rendimento anual de US$ 30 mil e que resultaram em perda de US$ 11 mil ao cliente.
No Reino Unido, o Santander foi multado em mais de 12 milhões de libras pelo FCA em 2014 por falhas no processo de suitability. A investigação concluiu não ter sido possível verificar que as circunstâncias pessoais dos clientes eram levadas em conta ao oferecer um produto, nem se os clientes compreendiam o risco, se receberam informações claras e corretas sobre os produtos e serviços. Também não observou terem sido conduzidos treinamentos adequados aos consultores de vendas e falhas no monitoramento da qualidade dos conselhos de investimento.
Não são muitos processos em andamento ou julgados no Brasil desde a publicação da ICVM 539/13, já que a norma entrou em vigor somente em 2015. Existem alguns julgados anteriores a entrada da norma, como casos em que os investidores reclamam do prejuízo experimentado face a sua condição de iniciante, amador e com restrito conhecimento no mercado de investimentos. Entretanto, estamos longe de vermos multas altas como nos mercados americano e inglês.
Temos, portanto, a esperança de que a regulamentação Brasileira pode ter sido desenhada de forma correta e que os investidores têm uma proteção adequada. De fato, o mercado Brasileiro ainda precisa de um amadurecimento no assunto e cabe somente ao tempo nos mostrar o quanto amadureceremos neste caminho.
Este artigo foi escrito por Aretuza Sena, Sandra Gonotestke e Renata Andrade que, junto com os seguintes profissionais compõem o Comitê de Compliance Financeiro da LEC: Sandra Guida, Angelo Calori, Valdinei Donizete, Fernando Ribeiro, Alessandra Gonsales e Rosimara Vuolo.
Essa reportagem foi publicada originalmente na edição XIX da Revista LEC. Gostou? Clique aqui para assinar a Revista LEC gratuitamente e receber a versão digital completa.