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Retrospectiva anticorrupção 2017

  • janeiro 9, 2018
  • Redação LEC
Retrospectiva anticorrupção 2017

1. Leis e Regulamentações

Apesar do fim da Força-Tarefa da Lava Jato e da desfiguração das 10 Medidas Anticorrupção, 2017 apresentou uma série de alterações legislativas que fortalecem o combate à corrupção no Brasil. Durante o ano que passou, entraram em vigor diversas regulamentações que versam sobre exigências de compliance para instituições financeiras e empresas que celebrem acordos com o setor público, normas que modificam os procedimentos de responsabilização de empresas e novas regras sobre comunicação a órgãos de controle. Além disso, foram estabelecidas alterações no Ministério da Transparência e um programa de integridade e governança no governo federal. Também foi aprovado regime de urgência para um projeto de lei que trata sobre a regulamentação do lobby. Confira os principais desenvolvimentos de 2017 na área anticorrupção:

1.1. Instituições Financeiras

Em abril, o Banco Central (Bacen) publicou a Resolução nº 4.567/2017, que dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades destas instituições. Segunda a regra, as instituições financeiras deverão estabelecer canais de denúncia por meio do qual funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possam reportar, sem a necessidade de se identificarem, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza.

Quatro meses depois, o Bacen publicou a Resolução nº 4.595/2017, que dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A partir de agora, as instituições financeiras estão obrigadas a estabelecer programas de compliance, definindo, no mínimo, (I) o objetivo e o escopo da função de conformidade; (II) a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas no programa; (III) a alocação adequada de pessoal e recursos; (IV) posição da unidade específica na estrutura organizacional da instituição e as medidas necessárias para garantir sua independência e autoridade adequada, bem como o livre acesso às informações necessárias ao exercício de suas funções; (V) canais de comunicação; e (VI) procedimentos para coordenar a área de compliance com as áreas de gestão de riscos e de auditoria interna. As instituições também passam a ser obrigadas a enviar documentação sobre o programa ao Banco Central e um relatório anual com os resultados das atividades, suas principais conclusões, recomendações e ações tomadas pela administração da instituição.

Em 2017, também foi promulgada a Lei nº 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador e institui a leniência bancária na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Com a lei, aumenta-se o valor das multas aplicadas pela CVM, de R$ 500 mil para R$ 50 milhões, e do Bacen, que poderá chegar a até R$ 2 bilhões ou 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior à infração, o que for maior. Os acordos só poderão ser firmados se relacionados a infrações administrativas, e as duas instituições ficam obrigadas a repassar informações sobre crimes ao Ministério Público.

1.2. Exigências de compliance para entidades que firmem acordos com o setor público

Em janeiro, entrou em vigor a Portaria Interministerial nº 424/2016, assinada conjuntamente pelos ministérios da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), da Fazenda (MF) e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), segundo a qual órgãos e entidades públicas ou privadas que celebrarem convênios ou contratos de repasse com o Governo Federal deverão manter um canal de comunicação e denúncias. O normativo, no entanto, não estabelece nenhuma regra sobre anonimato e proteção ou incentivo ao denunciante (whistleblower).

Em novembro, outras duas regulamentações que exigem compromissos anticorrupção foram instituídas. O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou a Resolução nº 88/2017 que demanda do exportador compromissos contra a corrupção para que receba incentivos oficiais, além de obrigá-lo implantar ou aperfeiçoar sistemas de controle interno e devolver recursos quando comprovados envolvimento em atos de corrupção. O governo do Rio de Janeiro, por sua vez, promulgou a Lei nº 7.753/2017, estabelecendo que as empresas contratadas pelo poder público devem formular programas de compliance nas novas contratações com valores acima de R$ 1,5 milhão, para obras e serviços de engenharia, e R$ 650 mil, para compras e serviços com contratos iguais ou maiores que seis meses.

1.3. Responsabilização de empresas

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Portaria nº 1.381/2017, alterou procedimentos para a apuração de responsabilidade administrativa de empresas de que trata a Lei Anticorrupção, segregando as funções da Secretaria-Executiva da CGU e da Corregedoria-Geral da União (CRG), ao estabelecer que a primeira ficará dedicada à condução dos acordos de leniência enquanto a segunda será responsável pela instauração dos processos administrativos de responsabilização (PARs). A CGU também lançou Sistema CGU-PJ, que unifica os processos administrativos de responsabilização de empresas no âmbito do Poder Executivo Federal e estabelece a obrigatoriedade – por todos os ministérios, autarquias e empresas estatais – de cadastramento dos processos contra empresas investigadas por atos de corrupção ou irregularidades em licitações e contratos.

Em meio à discussão quanto à competência dos órgãos públicos para firmar acordos de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção, tanto a CGU quanto a PGR publicaram orientações e esclarecimentos sobre o assunto. O debate, e consequentemente a insegurança jurídica, ganharam ainda mais fôlego após a decisão do TRF-4 que anulou o acordo entre MPF e Odebrecht sob o argumento de que o Ministério Público Federal não tem competência nem legitimidade para fazer acordos de leniência envolvendo atos de improbidade administrativa, o que, segundo os desembargadores, seria competência da CGU.

1.4. Comunicação a órgãos de controle e antilavagem

Três regulamentações relacionadas à comunicação a órgãos de controle que fortalecessem o combate à corrupção foram adotadas em 2017. A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 1.684/2016, disciplinou a figura do figura do “beneficiário final”, facilitando a responsabilização de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso de pessoas jurídicas. A partir de 2017, os novos CNPJs deverão identificar quem é beneficiário real dos negócios da empresa, mesmo que este se encontre fora do país, e as PJs já existentes deverão prestar a informação até o final de 2018.

Foram instituídas também algumas alterações nas comunicações obrigatórias relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro. Através da Circular nº 3.839/2017, o Bacen reduziu os valores de comunicação obrigatória ao COAF para determinadas operações, passando de R$ 100 mil para o valor igual ou superior a R$ 50 mil. O COAF, por sua vez, apresentou mudanças com relação à regulação de pessoas exposta politicamente (PEPs). Através da Resolução nº 29/2017, incluiu-se na lista todos os deputados estaduais e distritais, prefeitos, vereadores e dirigentes de partidos políticos. Além disso, criou-se a figura de “estreitos colaboradores”, pessoas naturais que possuam qualquer tipo de estreita relação de conhecimento público com uma PEP.

1.5. Governança Estatal

O Ministério da Transparência, por meio da Portaria nº 677, apresentou um novo Regimento Interno com mudanças na estrutura e competências do órgão, das quais se destaca a criação de uma Diretoria de Auditoria de Estatais, formada por quatro coordenações-gerais: Setores Financeiro e de Desenvolvimento; Setores de Petróleo, Gás e Mineração; Setores de Energia e Tecnologia; e Setores de Logística e Serviços. Por meio do Decreto nº 9.203/2017, um outro passo para fortalecer a integridade na administração pública: o da política de governança estatal. O texto legal apresenta princípios, diretrizes e mecanismos de governança de administração pública federal direta, autárquica e fundacional e tem como base referencial um estudo do Tribunal de Contas da União (TCU), conduzido durante cinco anos e que está resumido no manual “Dez passos para a boa governança”.

1.6. Projetos de lei

Ao final do ano, a Câmara aprovou regime de urgência para votar o PL 1.202/2007, que disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. O texto original autoriza que os lobistas recebam credenciamento e tenham livre trânsito nos órgãos públicos. As reuniões e audiências com autoridades deverão constar de agenda oficial e o agente público que receber qualquer vantagem, financeira ou não, para atender ao pleito de algum setor será enquadrado em ato de improbidade, cujas punições incluem perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

O PLC 27/2017, também conhecido como 10 Medidas Anticorrupção, chegou ao Senado, porém aguarda designação de relator na CCJ desde abril. Contendo inúmeras alterações com relação à iniciativa popular capitaneada pelo Ministério Público Federal e entregue ao Congresso com mais de duas milhões de assinaturas, o texto incluiu um capítulo inteiro dedicado à responsabilização de juízes e promotores do Ministério Público pelo crime de abuso de autoridade e preservou apenas duas das dez medidas: a que criminaliza o caixa 2 e a que torna cria hediondo o desvio acima de dez mil salários mínimos.

por Lucas Zanoni

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