Ao longo dos últimos anos, e principalmente durante a pandemia de COVID-19, os portais de notícias têm chamado a atenção para um problema: o aumento de casos de golpes cometidos. De acordo com notícia publicada pelo O Globo, o estelionato digital passou por uma grande alta no Brasil, tendo aumento de 400% nos últimos 4 anos, combinados com crescimento do crime de estelionato de uma forma geral em 180%.¹
Dessa forma, se torna essencial o debate acerca de que medidas podem ser tomadas por vítimas, pessoas físicas ou jurídicas, do crime de estelionato. O referido crime, previsto no Artigo 171 do Código Penal, diz respeito a “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
É importante observar que a partir da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) que alterou o Artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato se tornou um crime que deve ser processado e julgado por ação penal pública condicionada. Isso significa dizer que o referido crime só pode ser processado e julgado por iniciativa do Ministério Público, porém mediante a representação da vítima. Há uma exceção, entretanto, para os casos nos quais a vítima é a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Nesses casos, a ação penal será pública incondicionada, em outras palavras, o Ministério Público terá autonomia para iniciá-la sem representação da vítima.
De acordo com a doutrina, a representação será configurada com a manifestação da parte ofendida em deixar explícito seu desejo de que exista persecução penal do acusado em relação ao crime praticado.
Em casos de estelionato, o reporte poderá ser feito perante a Polícia Civil por meio de Boletim de Ocorrência, que pode ser feito de forma online, pedido de instauração de Inquérito Policial ou, ainda, por notícia de fato ao Ministério Público. Nessas ocasiões, a vítima poderá, no momento da comunicação dos fatos, já apresentar representação para que seja permitida a persecução penal.
Considerando o limite para detalhamento do ocorrido, o Boletim de Ocorrência tende a apresentar pouco efeito. Assim, neste caso, a recomendação é que seja feito pedido de Instauração de Inquérito Policial, no qual poderá constar a maior quantidade de informações disponíveis sobre (i) o autor do crime, o qual obteve vantagem ilícitas, contando com todas as informações que estiverem disponíveis acerca dele, como telefone utilizado para o cometimento do estelionato, chave PIX para a qual foi realizada transferência, entre outros; (ii) documentos comprobatórios em relação à fraude, notadamente, recibos de pagamentos, comprovantes de depósitos, e-mails trocados com potenciais autores, capturas de tela de aplicativos de mensagens utilizados para o ilícito; (iii) descrição dos fatos, deixando clara a intenção criminosa em obter vantagem ilícita por meio do erro.
É de extrema importância que sejam apresentadas todas as informações obtidas de forma íntegra acerca do ocorrido, a fim de que as autoridades públicas possuam subsídios para dar continuidade às investigações. Ao longo das investigações, pode ser ainda importante o acompanhamento das diligências, e o auxílio na apresentação de esclarecimentos relevantes, bem como, na proposição de novas diligências que podem ser realizadas pela Autoridade Policial, atuando de forma proativa para o andamento das investigações. Ainda, com o intuito de evitar que tais golpes ocorram, as autoridades públicas têm oferecido diversas dicas de seguranças que podem ajudar no dia a dia a identificar situações de risco. Dentre as orientações do “Guia de Orientações e Prevenção a Golpes”² da Polícia Civil de São Paulo, estão orientações como (i) não fornecer dados particulares por telefone, caso você não saiba quem está do outro lado; (ii) manter atenção especial a sua documentação pessoal; (iii) nunca guarde cartão e senha no mesmo lugar; (iv) esteja atento a ofertas muito generosas, que podem ser inidôneas.