Se você já atua ou deseja trabalhar com Compliance Financeiro, precisa entender sobre FATCA e CRS. Pode ser que você se pergunte como esses temas se relacionam com a área, já que as siglas são de cunho tributário, mas desde já podemos adiantar: elas têm ligação direta com o ramo.
Criamos este conteúdo para explicar a definição de FATCA e CRS, dar um breve histórico e mostrar que, para o cumprimento das normas, é preciso respeitar procedimentos éticos e de prevenção à lavagem de dinheiro, que estão bastante relacionados com Compliance.
FATCA E O CRS — O QUE SÃO E UM BREVE HISTÓRICO
Pessoas que saem de seus países para morar no exterior também precisam lidar com a burocracia na localidade que optaram por residir. Independentemente de serem cidadãos ou estarem na região apenas por um período determinado — seja para estudo, trabalho ou outra atividade —, todos devem estar em conformidade com as normas do país em questão e com as normas de seu país natal.
Podemos explicar com base no contexto de que algumas instituições precisam prestar contas sobre seus clientes estrangeiros, atualizando as “receitas federais” dos países deles com informações sobre as movimentações financeiras.
A motivação desses relatórios é o FATCA, a legislação norte-americana e o acordo internacional que criou o CRS. Ambos visam combater fraudes e evasões fiscais.
O QUE É FATCA?
A sigla FATCA — “Foreign Account Tax Compliance Act” — significa “Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras”, em tradução livre, e é uma legislação americana que tem o objetivo de evitar a sonegação fiscal de cidadãos americanos fora de seu país.
Ela foi criada em decorrência de alguns escândalos que envolveram instituições financeiras internacionais. Com a descoberta do governo americano de que pessoas que continham fortunas efetuavam transferências de seus recursos para instituições em outras jurisdições com o intuito de não pagarem os tributos devidos nos EUA, foi preciso criar medidas e até contar com a colaboração das organizações financeiras internacionais.
Por isso que, com o FATCA, as instituições financeiras do exterior (não americanas) devem reportar ao governo americano dados sobre as transações dos contribuintes do país.
Para que isso seja possível sem ferir a soberania de outras nações, a legislação tributa em 30% diversas operações de transferências de recursos dos EUA para outros países, no entanto, aquelas instituições do exterior que cooperarem com o governo americano, estarão isentas da tributação.
ENTENDA A ADESÃO À FATCA NA PRÁTICA
O governo americano queria não apenas as informações de novos clientes, mas também dos preexistentes, o que exigia um trabalho efetivo de “due diligence”.
As instituições financeiras brasileiras e as demais não-americanas, compreendiam que não deveriam assumir esse ônus e que a tributação deveria ser feita ao cliente. Porém, algumas instituições financeiras americanas que atuavam no exterior entenderam que deveriam aderir à legislação, o que acabou “pressionando” as demais.
Alessandra Gonsales — advogada especializada na implantação de programas de Compliance Anticorrupção, de Lavagem de dinheiro e de Proteção de Dados —, desenvolveu uma forma prática de analisarmos a situação, veja a seguir:
Pense em um cliente do BANCO A (instituição que não aderiu à FATCA) que deseja investir em uma instituição financeira brasileira proveniente de recursos depositados em uma instituição americana.
Nesse caso, haveria a tributação de 30% para o cliente quando a quantia fosse transferida para o Brasil. Mas, se a transação fosse realizada no BANCO B (instituição que aderiu ao FATCA), ele não seria tributado.
Com base nesse contexto, podemos compreender que os clientes americanos que realizassem operações para o Brasil iriam optar pelo BANCO B, para não serem tributados.
Assim, as instituições financeiras brasileiras e de outras nações passaram a aderir ao FATCA.
FATCA X COMPLIANCE
Como já citamos no início deste artigo, FATCA tem relação com Compliance mesmo que seja uma legislação de cunho tributário, pois as atividades impostas às organizações que aderiram à legislação estão diretamente ligadas aos procedimentos de conhecer o cliente (beneficiário final da operação), à conformidade ética e de prevenção à lavagem de dinheiro.
A aderência ao acordo FATCA também conta com:
- Procedimentos de “due diligence”, como já adiantamos;
- Inscrição da instituição financeira perante a Receita Americana (IRS – Internal Revenue Service) e envio de relatórios à Receita Federal;
- Desenvolvimento por parte das organizações de um grupo de trabalho multidisciplinar que inclua não apenas a área de Compliance, mas também de tecnologia da informação, tributária, jurídica, cadastro, comercial, entre outras.
Foi com a edição do Decreto n. 8.506/2015, que o governo brasileiro regulamentou o FATCA por meio da Instrução da SRF (Secretaria da Receita Federal) nº. 1571/2015.
Com ela, há a obrigatoriedade das instituições financeiras brasileiras prestarem conta sobre os dados relacionados às transações de clientes (brasileiros ou americanos) à SRF, por meio da “e-financeira”.
O QUE É CRS?
A sigla CRS — “Common Reporting Standard” — significa “Padrão Comum de Relatório”, em tradução livre. O nome é autoexplicativo, mas vamos abordar alguns detalhes.
O CRS nada mais é do que um modelo para realizar a troca de informações tributárias e financeiras. Mas, como no FATCA lidamos com o cenário americano, aqui estamos tratando de cerca de 100 países que obedecem ao acordo que foi desenvolvido a partir de uma solicitação do G-20 (grupo que conta com os ministros de finanças e líderes dos bancos centrais da União Europeia e outros 19 países de economias de destaque e emergentes).
COMO SURGIU E COMO FUNCIONA O CRS?
Depois do contexto ao qual você foi apresentado sobre FATCA, outros países passaram a discutir sobre a importância da criação de um “FATCA global”.
Mas foi apenas depois de alguns acordos internacionais, como a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais e Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, que a SRF promulgou a instrução normativa nº.1680/2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).
Dessa forma, as organizações financeiras brasileiras passaram a precisar enviar à “e-Financeira”, identificando e reportando à SRF, as contas declaráveis (nos termos da Instrução Normativa n. 1680/2016) de contribuintes fiscais de diversos países, não só contribuintes americanos.
SIMILARIDADES ENTRE CRS E FATCA
Alguns procedimentos precisam ser adotados pelas instituições financeiras para cumprimento do FATCA e CRS. São eles:
- Registro da organização financeira perante o IRS para obtenção do GIIN (número de identificação da instituição financeira brasileira perante o IRS para cumprimento do FATCA;
- “Due diligence” e relatório de contas preexistentes;
- Aprimoramento dos procedimentos de “Conheça seu Cliente”;
- Classificação e identificação das NFEs passivas e detidas por americanos e contribuintes estrangeiros, no caso de clientes pessoas jurídicas (são os clientes pessoas jurídicas declaráveis);
- Aprimoramento dos procedimentos de “Conheça seu Parceiro de Negócio” para identificar e classificar as organizações financeiras parceiras;
- Realização de treinamentos para os colaboradores e parceiros de negócios;
- Aprimoramento do programa de Compliance/PLD-FT, controles Internos e monitoramento contínuo;
- Apresentação semestral à SRF de dados financeiros, implementando, mantendo e cumprindo com as obrigações de comunicação (e-Financeira pelo portal Sped);
- Certificações periódicas.
O QUE FAZER DEPOIS DE ENTENDER O CONTEXTO SOBRE FATCA E CRS?
Agora você pode dar mais um passo em direção à sua capacitação profissional para atuar com FATCA e CRS na área de Compliance.
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