Em 2021, o COAF atualizou a sua coletânea de tipologias, destacando os itens 2.74, 2.77, 2.83 e 2.84, envolvendo o segmento cripto e suas primeiras tipologias:
1.) Depósitos sem justificativa em contas bancárias de facilitadores de pagamentos relacionados ao mercado de criptoativos. A exchange recebeu mais de R$ 100 milhões, em um período de poucos meses, valores em espécie e de pessoas sem capacidade econômico-financeira. A exchange declarou atuar como facilitadora internacional de pagamentos (“Collecting Agent”, pela regra cambial atual) para outra exchange sediada no exterior e, por conta disso, não estaria obrigada a fornecer os dados das operações com criptoativos para nenhum órgão estatal.
2.) Pirâmide Financeira com base em suposta negociação de moedas virtuais. A empresa supostamente envolvida tinha movimentação de recursos incompatível com sua capacidade financeira, estava registrada em nome de sócios com cerca de 20 anos de idade, e com vínculos empregatícios de frentista e empacotador. A empresa anunciava gerir um fundo de investimento, visando a rentabilidade em moeda virtual, tendo como contrapartida o recebimento de um percentual sobre a volatilidade do preço da moeda virtual. Rendimentos prometidos alcançariam 30% ao mês. Movimentou aproximadamente R$ 30 milhões em 03 meses, não pagou os investidores e dissipou os valores recebidos.
3.) Lavagem de dinheiro do tráfico de drogas por meio de moeda virtual. Movimentações por pessoa física não compatível com capacidade financeira, por meio de depósitos em espécie em diversas localidades, e de pessoas jurídicas do ramo de tecnologia, sendo os valores transferidos para exchanges de criptoativos. O titular da conta, por sua vez, passou a trabalhar com compra e venda de moeda virtual. Identificou-se que uma das principais remetentes de recursos era empresa investigada por ter recebido grande carga de entorpecentes pela via postal.
4.) Remessa internacional, sem fechamento de câmbio, via criptomoedas. Empresa recém-constituída para atuação no ramo de importação e exportação, apresenta vultosa movimentação financeira, proveniente de diversos depósitos em espécie, em valores próximos ao limite de comunicação ao COAF. Todos os recursos em espécie recebidos foram alocados em empresas do ramo de criptomoedas. COAF entendeu que existiram importações fraudulentas para a circulação de recursos via criptoativos para pagar pelos “produtos importados”, sem qualquer registro para fins de controle de capitais estrangeiros no exterior-Brasil.
5.) Fraudes Bancárias Eletrônicas (via internet). Tipologia relacionada à facilitação de abertura de “contas digitais” em bancos digitais, com reais obtidos de fraudes na internet com a conversão em cripto/ativos digitais em exchanges brasileiras.
Criptoeconomia no Brasil: o que esperar?
Foi publicada a Lei nº 14.478 (“Lei 14478/22”), sanção do Projeto de Lei nº 4.401, de 2021, que dá o ponta pé inicial para a jornada de regulamentação da Criptoeconomia no Brasil. O Marco Legal conceitua, por exclusão, o que é “Ativo Virtual”, define o que são as VASPs e as considera como pessoas obrigadas para fins de prevenção à lavagem de dinheiro; e aumenta a pena de crimes que se valem dos Ativos Virtuais para atingir suas vítimas.
Desafios do Mundo Cripto no Brasil
Há quatro blocos estruturais de desafios como próximos passos no Brasil. O primeiro deles é o de definir o alcance do processo de autorização das VAPSs, considerando a taxonomia e usabilidade dos ativos virtuais. Um segundo desafio é homogeneizar critérios de governança entre as diferentes atividades das VAPSs, como a preocupação em relação à segurança cibernética e prevenção à lavagem de dinheiro, e a certificação de liquidez vs. conflito de interesses entre emissores, intermediários, custodiantes e liquidantes. Também será preciso delimitar a utilização de inteligência artificial para o trade de mercados futuros vs. configuração de manipulação de mercados. Por fim, será necessário definir critérios de tributação, como a perspectiva de instituição de novos fatos geradores vs. adoção dos já existentes, com o respectivo cotejo da natureza das operações, além de reflexões sobre a relevância da usabilidade e sobre a concessão de eventuais benefícios fiscais na utilização de insumos limpos e renováveis para fins de mineração.
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