A partir da quebra das fronteiras estatais pelo fenômeno da globalização e com os blocos de mercado como principais influentes da era moderna, novos grupos de poder foram criados e, com isso, suas problemáticas, como, por exemplo, a criminalidade empresarial.
Em resposta a tal fenômeno no meio jurídico foi preciso, primeiramente, compreender os ilícitos cometidos por pessoas jurídicas como ações penalmente relevantes a fim de que pudessem ser propostas políticas criminais de prevenção e sanção aos seus agentes.
Inicialmente, o sistema jurídico pátrio, através da Lei 9.613/88, previu uma política de combate à criminalidade ocorrida nos setores bancários e empresariais através da cooperação das instituições financeiras para com a ordem econômica coesa. Foi o começo de programas como o criminal compliance, onde se buscava um diálogo com o público empresarial para que se adequasse às normas legislativas existentes a fim de prevenir ilícitos na ordem econômica e estimular a gestão empresarial com transparência e probidade.
Assim, é correto compreender compliance como um conjunto de medidas preventivas, ante o caráter aberto das normas de cunho econômico, que visam incentivar o meio corporativo a agir de forma ética e transparente, com meios de controle internos que previnam a persecução criminal de determinada empresa ou instituição financeira pela avaliação antecipada de riscos e possíveis responsabilidades em caso de ilícito, fazendo com que as mesmas se adequem às leis vigentes antes da lesão efetiva de bens jurídicos.
Por outro lado, além de medidas preventivas, destaque-se também, sanções aplicáveis às pessoas jurídicas e os institutos próprios do Direito Penal Econômico como o acordo de leniência.
Ora, aplica-se o acordo de leniência quando em prática de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção ou, ainda, Lei de Licitações a fim de isentar ou atenuar as sanções aplicáveis na medida em que haja a efetiva colaboração com as investigações e com o processo administrativo, bem como, sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 86 da lei 12.529/11 c/c artigo 238 do RICade.
Assim, deverá a empresa confessar a sua participação no ilícito, reparar o dano causado ao Erário, cooperar com a investigação e processo administrativo de forma a resultar a identificação dos demais envolvidos na infração e se comprometer a implementar mecanismos de transparência e integridade a fim de que, devidamente celebrado e cumprido o acordo, seja atenuada a sanção aplicável ou isenta de pena a empresa ilícita.
Por fim, vê-se que a aplicação dos institutos do Direito Penal Econômico se faz pelo viés da prevenção, com políticas de transparência e coerência do público empresarial para com a ordem econômica, como no caso do compliance, como também, pela persecução criminal diferenciada para o meio empresarial através de cooperação e acordos, como o acordo de leniência que também estimulam, ao fim, a aplicação de institutos de adequação e contenção de ilícitos.
Dessa forma, conclui-se que, não somente os institutos citados estão interligados como a plena eficácia do primeiro com uma gestão empresarial coerente e diálogo com o Poder Público faz com que esse meio não tenha que se valer de sanções na seara criminal e administrativa que culminarão, de mesma forma, na aplicação de programas preventivos. Por essas razões, é possível perceber que instituir compliance é afastar-se da leniência.
Marília Moraes Pires de Pinho