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Compliance Por Pequenas E Médias Empresas: Quando A Estrutura E O Apetite Financeiro Desafiam Os Programas De Integridade

  • maio 3, 2024
  • Redação LEC

A Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) introduziu no Brasil a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública. A Lei Anticorrupção foi um verdadeiro divisor de águas no cenário brasileiro de combate à corrupção e condutas análogas, além de solidificar a importância dos programas de integridade (compliance). Dentre as novidades, destaca-se a previsão, como circunstância atenuante de pena, da comprovação de que a pessoa jurídica mantém um programa de integridade eficiente, estruturado e adequado ao tamanho e às atividades da organização.

Portanto, a partir da Lei Anticorrupção, é possível verificar um grande incentivo à estruturação e manutenção dos programas de integridade no cenário nacional.

Por outro lado, seja na legislação brasileira, seja em legislações estrangeiras, o compliance está inserido no que se convencionou chamar “soft law”. Ou seja, de uma forma geral, ter um programa de integridade é altamente incentivado pela legislação, mas não necessariamente exigido. Mesmo assim, as organizações podem ser compelidas a ter um programa de integridade em razão de forças extrajurídicas, principalmente a pressão e exigência do mercado, que reverberam no interesse comercial das organizações para que estejam sempre prontas para atender aos padrões de ética e integridade exigidos no âmbito corporativo. 

O programa de integridade, por previsão dos melhores guias de órgãos públicos e organismos internacionais, devem se adequar ao tamanho e à estrutura da organização. A ideia do compliance não é ser um fator desagregador aos negócios, mas, ao contrário, visa a ser um aglutinador de novas oportunidades e de valorização comercial da marca. Todavia, nem sempre decidir pela implementação de um programa de integridade é endereçada com facilidade e agilidade pela alta administração, seja pela necessidade de mudanças culturais e estruturais – um processo que pode levar tempo e demandar muita dedicação –, seja por carência de recursos.

Isso significa que, na prática, a questão se torna mais complexa e desafiadora. Por mais que se tenha consciência da importância de um programa de integridade, quando o administrador precisa escolher entre implementá-lo ou destinar recursos para cumprir seu plano de investimentos, surge uma equação que se resolve, na maioria das vezes, em benefício dos negócios e em detrimento de compliance. 

A questão se torna mais complexa no contexto de empresas de pequeno e médio porte (aqui referidas como “PMEs”), incluindo startups, as quais, na maioria das vezes, sedimentam seus negócios sobre o binômio informalidade e otimização de recursos financeiros e humanos. Sócios, administradores e representantes de PMEs resistem muitas vezes a adotar um programa de integridade, principalmente por não perceberem os benefícios práticos desses controles e por considerarem os custos elevados. Nas PMEs, é comum o acúmulo de funções em uma só pessoa, e o foco de contratação costuma ser voltado às demandas operacionais e legais imediatas. Nesse cenário, a hipótese de haver um profissional especializado em compliance dedicado ao programa de integridade é ainda mais remota. 

Contudo, ter um programa de integridade não é privilégio de grandes empresas. Inicialmente, é possível adotar um programa de integridade focado apenas em pilares essenciais e, para tanto, a organização poderá contar com o apoio do seu departamento jurídico, por exemplo, para os primeiros passos sem que isso implique em investimento significativo. Existem materiais didáticos e orientações amplamente disponíveis, inclusive divulgadas por órgãos públicos (como a Controladoria-Geral da União), que podem facilitar o esboço inicial do programa. 

A assessoria de consultores externos também pode ser uma boa opção para adaptar o programa de integridade ao perfil e aos riscos da organização, permitindo o desenvolvimento de controles iniciais importantes e o planejamento para a implementação de novos controles ao longo do tempo. O consultor externo deve ser capaz de realizar uma análise dos riscos de integridade aos quais a organização está exposta e desenvolver um plano de trabalho para implementação dos principais controles, incluindo o desenvolvimento de políticas e procedimentos escritos, a construção de fluxo de apuração de denúncias, a revisão de estatutos e regimentos internos pela perspectiva de governança, a condução de treinamentos, entre outros.

Em resumo, a percepção sobre os custos e a complexidade de um programa de integridade deve ser sempre desafiada, especialmente se considerarmos os seus benefícios. Em muitos casos, o investimento inicial pode ser perfeitamente ajustado à realidade econômica da organização e ao seu apetite a riscos, e existem abordagens escaláveis que podem ser adaptadas à capacidade e às necessidades específicas de cada organização, permitindo um desenvolvimento que concilie objetivos financeiros e práticas éticas. Compliance é para todos.

Artigo por Luciano Souza, Filipe Magliarelli e Victor Aversa
* Respectivamente, sócios e associado sênior da equipe de Compliance, Penal Econômico e Investigações do escritório Cescon Barrieu.
Imagem: Freepik
Foto de Redação LEC

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