Lei de Compliance: DF segue a tendência do compliance nas contratações do setor público.
Em outubro de 2017, o Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7.753/2017, passou a exigir a implementação de Programas de Compliance das empresas que celebrem contratos ou convênios em valores superiores a R$ 1,5 milhões para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e demais serviços, sob pena de multa 0,02% por dia de inadimplemento, limitado a 10% do valor do contrato. A repercussão da norma foi imediata, especialmente pela vigência, a partir de novembro daquele mesmo ano, e pela definição de 180 dias para se garantir conformidade, contados da data da celebração dos novos contratos.
Logo no início de fevereiro de 2018, norteado pela iniciativa fluminense, o Distrito Federal publicou a Lei nº 6.112/2018 que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de Programas de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, nas esferas do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário (art. 1º).
A norma se aplica a sociedades empresárias (de qualquer porte ou seguimento) ou sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, incluindo fundações, associações civis e estrangeiras (art. 2º), que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada, por prazo igual ou superior a 180 dias, cujos valores sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$ 80 mil e R$ 650 mil, ainda que na forma de pregão eletrônico ou dispensa de licitação (art. 1º).
Ambas as leis (RJ e DF) exigem os requisitos estabelecidos pelo artigo 42 do Decreto nº 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção no âmbito federal, posteriormente replicado por diversos Estados e Municípios. Assim, como critério de efetividade, um Programa de Compliance deverá abranger os tradicionais 9 pilares: (i) suporte da alta administração; (ii) mapeamento e gestão de riscos; (iii) código de conduta, política e procedimentos internos; (iv) controles internos; (v) comunicação e treinamento; (vi) canais de denúncias; (vii) investigações internas e medidas de remediação; (viii) due diligence; (ix) monitoramento e auditoria.
A entrada em vigor ocorre em 08/03/2018 (art. 14), estabelecido o prazo de 180 dias para a comprovação dos requisitos, a partir da assinatura dos contratos (art. 5º). Também define que o inadimplemento gera a incidência de multa de 0,1% do valor do contrato por dia de atraso, limitado a 10% (art. 8º). Ademais, especifica expressamente que programas de integridade meramente formais e ineficazes para mitigar o risco de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção não serão considerados para o cumprimento da obrigação (art. 7º).
Importante rememorar que em 2016, o Poder Legislativo de Mato Grosso já havia proposto o Projeto de Lei nº 823/2016, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programas de Integridade nas empresas que contratem com a Administração Pública no âmbito daquele estado (Programa Empresa Legal). Muito similar às normas do DF e do RJ.
No mesmo sentido, durante a 25ª Reunião Técnica do Conselho Nacional de Controle Interno (CONACI), realizada em São Paulo em novembro de 2017, o tema foi debatido por representantes e dirigentes de órgãos de Controle Interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e das capitais. Como iniciativa de replicação das referidas normas aos demais entes federados, além da formulação de uma padronização no processo de avaliação dos Programas de Compliance, o CONACI deverá criar um Grupo de Trabalho específico sobre o temática, em sua próxima reunião técnica.
A partir das perspectivas analisadas, podemos concluir de forma assertiva que a obrigatoriedade de implementação de Programas de Compliance em empresas que se relacionam com a administração pública por meio de contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privado é uma tendência, a ser replicada pela União, pelos demais Estados e Municípios brasileiros. As empresas devem se mostrar atentas a estas obrigações, pois a ausência de planejamento financeiro, técnico e estrutural poderá gerar prejuízos financeiros e reputacionais.
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Matheus Cunha é sócio da consultoria T4 Compliance (www.t4compliance.com), mestrando em Direito na Universidade Federal do Estado de Mato Grosso (UFMT), advogado, professor e palestrante. Foi secretário adjunto no Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção do Governo de Mato Grosso.