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Compliance e a rastreabilidade fiscal: as inovações regulatórias e o enforcement no controle de cigarros e bebidas

  • maio 2, 2023
  • Isabela Bragança

As inovações regulatórias trazidas pela Portaria RFB nº 165, de 12 de abril de 2022, que institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal, têm um papel fundamental no fortalecimento do compliance e da rastreabilidade fiscal no Brasil, contribuindo para uma gestão fiscal mais eficiente e transparente, além de reforçar o papel do Estado na fiscalização e monitoramento das atividades econômicas. 

No campo da regulação de políticas públicas, o programa reforça a importância da identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações. 

Com as novas regulamentações, a rastreabilidade fiscal ganha ainda mais relevância, já que a portaria incentiva o controle social por meio de consultas que disponibiliza ao cidadão informações sobre a produção e a circulação de produtos no País, com destaque para cigarros e bebidas, sendo o controle obrigatório para os estabelecimentos fabricantes e importadores de produtos de cigarros e de bebidas no País.

Nesse contexto, torna-se de suma importância conceituar o compliance e a rastreabilidade fiscal, especialmente quanto ao estudo do dimensionamento político-normativo eficiente para implementação de um programa de rastreabilidade fiscal efetivo pela Administração Pública Federal em aliança com a indústria e a sociedade em geral.

Em linhas gerais, o compliance pode ser entendido como o conjunto de normas, processos e controles que as empresas adotam para garantir que seus negócios sejam conduzidos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, visando prevenir a ocorrência de ilícitos e reduzir os riscos empresariais.

Segundo Anderson Pomini (2018):

“O berço das definições sobre o alcance do compliance no setor público pode ser localizado no ano de 2006, na Convenção das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção. Em tal oportunidade, o Brasil foi signatário do documento e, na sequência, publicou o Decreto n° 5.687/2006. A citada Convenção foi regulamentada com as seguintes finalidades:

  1. promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção;
  2. promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos;
  3. promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.

Ante tal cenário, a Assembleia-Geral da ONU definiu que cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formularia políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção, promovendo a participação da sociedade e refletindo os princípios do Estado de Direito, a devida gestão de assuntos e bens públicos, a ética, a integridade, transparência e a prestação de contas.

Já a rastreabilidade fiscal, por sua vez, é uma ferramenta fundamental para garantir a transparência e a eficiência na gestão fiscal. Ela consiste em um conjunto de processos e tecnologias que permitem o acompanhamento da cadeia produtiva desde a produção até o consumo final, possibilitando a identificação de possíveis fraudes, sonegações fiscais e o comércio ilegal desses produtos.

Cabe ao Estado, por meio da fiscalização, o papel de monitorar e garantir o cumprimento das normas e regulamentos fiscais, contribuindo para a redução da sonegação e evasão fiscal. A evolução tecnológica também tem um papel importante nesse contexto, uma vez que a implementação de sistemas de rastreamento e outras tecnologias avançadas permitem o acompanhamento em tempo real dos produtos, desde a sua produção até o seu consumo final. 

Por exemplo, a identificação de cigarros e bebidas desde a sua origem permite que se saiba exatamente de onde vem o produto e qual o seu destino final, o que é fundamental para o controle da cadeia produtiva e para a prevenção de possíveis fraudes fiscais. Isso porque, sem essa identificação, seria muito mais difícil para as autoridades fiscais rastrear a circulação desses produtos e garantir que todas as empresas envolvidas no processo estejam cumprindo com as suas obrigações tributárias, em escala nacional.

Além disso, com a identificação de cada produto, é possível saber se ele foi produzido de forma legal, se está sendo comercializado de acordo com as normas fiscais, evitando que produtos contrabandeados ou falsificados entrem no mercado e causem prejuízos para a economia e para a saúde pública.

De maneira resumida, o compliance consiste em utilizar um conjunto de técnicas e ações que visam a proteção, a conformidade e o cumprimento das normas relativas à legislação de um negócio. O programa da Receita Federal a partir do gênero “rastreabilidade fiscal” possui diretrizes importantes de implementação que se adequam com o contexto do que podemos denominar o “compliance da rastreabilidade fiscal”. 

A Receita Federal do Brasil desempenha um papel fundamental na fiscalização de cigarros e bebidas no país. Para isso, conta com o apoio de dois sistemas importantes: o SCORPIOS e o SICOBE.

O SCORPIOS (Sistema de Controle de Volume de Produção de Tabaco) é um sistema que controla a produção, estoque e comercialização de cigarros no país. Com ele, a Receita Federal consegue acompanhar todo o processo produtivo das fábricas do setor, desde a entrada de insumos até a saída do produto final para o mercado. Isso permite que sejam identificadas possíveis fraudes, como sonegação de impostos, falsificação de produtos e desvio de mercadorias.

Já o SICOBE (Sistema de Controle de Volume de Produção de Bebidas) é um sistema que controla e monitora o volume de produção de bebidas no País, medida essencial para garantir a arrecadação de tributos e combater a sonegação fiscal. O Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) foi criado pela Receita Federal do Brasil para monitorar a produção, estoque e comercialização de bebidas no país, permitindo que sejam identificadas irregularidades e combatida a sonegação. No entanto, atualmente o SICOBE encontra-se temporariamente desativado pela Receita Federal do Brasil, o que pode representar um risco para a arrecadação de tributos e para o combate à sonegação fiscal.

A importância do controle do volume de produção de bebidas se dá pelo fato de que a tributação sobre esses produtos é baseada em um valor fixo por litro, o que significa que a arrecadação de impostos depende diretamente do volume produzido e comercializado. Além disso, a sonegação fiscal é uma prática que prejudica a concorrência leal no mercado, uma vez que empresas que sonegam impostos podem praticar preços mais baixos e desleais em relação àquelas que cumprem suas obrigações tributárias.

Dessa forma, para assegurar o enforcement de uma indústria de bebidas conforme e sustentável, é importante que a Receita Federal do Brasil implemente medidas sustentáveis que contribua para a evolução na cooperação entre as partes interessadas (stakeholders) que estão diretamente envolvidas no ecossistema de controle de volume de produção de bebidas no País, de forma a garantir a arrecadação de tributos e combater a sonegação fiscal, além de combater o comercio ilegal de bebidas no País,  todos trabalhando juntos para garantir a sustentabilidade, a qualidade, a segurança e a legalidade da produção e comercialização de bebidas no país.

Os múltiplos atores envolvidos nesse ecossistema devem ser entendidos como agentes de transformação da indústria e quanto mais alto for o padrão ético e de compliance adotados pelos sistemas internos de gestão de cada empresa, com políticas mais rigorosas e controles internos mais eficientes, mais o consumidor e a sociedade em geral se beneficiarão por estar em um mercado mais transparente e ético. Dentre os principais benefícios podemos destacar o aumento da confiança dos clientes, a reputação da empresa no mercado, além de estimular a empresa a buscar constantemente o aprimoramento e a excelência em suas práticas de negócios. 

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As opinões contidas nas publicações desta coluna são de responsabilidade exclusiva da Autora, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.
Imagem: Pexels
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Isabela Bragança

Advogada e Fundadora do LAC HUB
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