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As “Políticas De Integridade E Conformidade” Da LDO De 2024: Novas Exigências De Compliance Em Financiamentos Públicos?

  • maio 3, 2024
  • Redação LEC

Os últimos anos foram de avanços legislativos significativos no reconhecimento da importância dos programas de integridade para a construção de um ambiente de mercado justo e íntegro. Exemplo notório é a introdução na nova lei de licitações de incentivos para a implementação de programas de compliance, cujos efeitos práticos ainda hão de ser observados.

Para o ano de 2024, outra novidade ainda pouco falada se apresentou em um cenário diverso, mas também com impactos significativos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) federal, a Lei nº 14.791/2023, estabeleceu em seu art. 130, § 14, inovadoras orientações para as agências financeiras oficiais de fomento (AFOFs) de, em empréstimos superiores a R$ 30 milhões, exigirem que os tomadores “tenham políticas de integridade e conformidade estabelecidas e devidamente estabelecidas.”.

A relevância desse novo incentivo para os programas de integridade está refletida, sobretudo, no espaço cada vez maior das AFOFs para o financiamento da atividade empresarial no país, em especial no nível federal, o que resta claro na simples menção a algumas delas: Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Caixa Econômica Federal; Banco da Amazônia S.A; etc.

Importa destacar que as AFOFs são instituições voltadas a realizar “políticas publicas de investimento e desenvolvimento, cujo objetivo maior é a propagação do bem-estar social, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico dos estados”. Seus recursos derivam do Tesouro Nacional, de fontes próprias ou de “outros meios” (como em captações junto a agentes financeiros, por exemplo).

O fornecimento de recursos públicos às AFOFs é acompanhado de diretrizes, as chamadas “políticas de aplicação de recursos”, especificadas na LDO por força do art. 165, § 2º, da CF. Tais políticas dizem respeito “aos objetivos concretos que o governo espera alcançar com a aplicação das linhas de fomento”.

Ricardo Lobo Torres explica que a LDO é uma lei de natureza formal, que dá “simples orientação ou sinalização” para a elaboração do orçamento, sem criar direitos subjetivos a terceiros. No que concerne às políticas de aplicação das AFOFs, portanto, não cabe à LDO “estabelecer regra instrumentais para as aplicações” dessas agências, o que compete a lei ordinária e a normativos de cada instituição.

Assim, a inclusão de “políticas de integridade e conformidade” dentre as políticas de aplicação das AFOFs evidencia a intenção do governo federal de cada vez mais valorizar, por meio de financiamentos públicos, empresas que adotem essas boas práticas, o que também já vinha sendo demonstrado em outras iniciativas.

Em 02/08/2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) firmou com o BNDES o Acordo de Cooperação Técnica nº 29/2023, que prevê colaboração para “definir e elaborar os critérios de implementação e avaliação dos programas de integridade de empresas privadas nacionais de grande porte interessadas em obter financiamento do BNDES”. Na ocasião da assinatura, o atual Presidente do BNDES, Aloizio Mercadante, explicou que “Todas as empresas com mais de R$ 300 milhões de faturamento terão que ter compliance e nós vamos exigir isso como parte da nossa política de crédito”.

A orientação da LDO, como visto acima, apesar de utilizar outro critério de avaliação (o montante do empréstimo, ao invés do tamanho da empresa), parece ampliar o escopo das exigências pretendidas pela CGU, ao alcançar qualquer financiamento em valor superior a R$ 30 milhões. Ora, apesar de louvável a iniciativa do legislador, são muitas as dúvidas sobre como serão operacionalizadas essas “políticas de integridade e conformidade”, algumas das quais merecem ser destacadas.

Primeiro, indaga-se o que são essas políticas? Seria necessário implementar um programa de compliance robusto, com exigências equiparadas às do sistema da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 11.129/2022 no âmbito da CGU, ou apenas iniciativas de baixa complexidade de promoção da integridade? Ainda, qual o escopo dessas políticas, tratando-se apenas de medidas anticorrupção ou alcançando também outros aspectos da integridade empresarial (como, por exemplo, a prevenção ao assédio e à lavagem de dinheiro)?

Além disso, deve-se entender como se dará a avaliação dessas “políticas de integridade e conformidade”. Ou seja, a própria AFOF deverá desenvolver critérios de avaliação dos programas de compliance dos tomadores ou seguirá parâmetros já desenvolvidos por outros órgãos públicos? Ainda, haverá órgão especializado e independente nessas AFOFs para avaliar a regularidade das políticas do tomador?

Somente essas dúvidas iniciais já evidenciam a necessidade de esclarecimentos ulteriores sobre como essa política de aplicação seria verificada na prática, mesmo porque, meses após a vigência da Lei, ainda não parece haver divulgação junto às AFOFs de requisitos para financiamentos associados aos parâmetros propostos pela LDO.

Dessa forma, para evitar que o dispositivo caia no esquecimento ou haja a difusão de orientações contraditórias aos tomadores, alternativa interessante seria a aproximação das AFOFs com as iniciativas já em curso na CGU para a promoção da integridade em financiamentos públicos. Esse trabalho conjunto não só evitaria insegurança jurídica sobre os critérios adotados, mas aproveitaria a expertise da CGU para a promoção, de maneira efetiva e clara, de uma cultura de conformidade nesse novo cenário.

Artigo por Thiago Cochenski Borba¹
¹ Bacharel em Direito pela UFPR, com mobilidade acadêmica internacional na Universidade de Bolonha (Itália). Pós-graduando em Compliance pela FGV LAW. Associado no Maeda, Ayres & Sarubbi Advogados.
 ² Art. 130, § 14, da Lei nº 14.791/2023. As agências financeiras oficiais de fomento, ao concederem financiamentos com valor superior a R$ 30 milhões, devem exigir que os tomadores tenham políticas de integridade e conformidade estabelecidas e devidamente estabelecidas.
³ Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Cartilha: Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Fevereiro/2024. Disponível em: [https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/estatais/central-de-conteudo/guias-e-manuais/cartilha_politica_-de_-aplicacao_if_fev_2024.pdf/@@download/file]. Acesso em 10/04/2024.
⁴ Idem.
⁵ Art. 165, § 2º, da CF. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
⁶ GIACOMONI, James. Lei de Diretrizes Orçamentárias e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 35, n. 137, p. 265-280, jan./mar. 1998. p. 272.
⁷ TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Vol. V: o orçamento na Constituição. 3ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 104.
⁸ GIACOMONI, James. Op. Cit., p. 272.
⁹ Acordo de Cooperação Técnica nº 29/2023. Cláusula Segunda, i) definir e elaborar os critérios de implementação e avaliação dos programas de integridade de empresas privadas nacionais de grande porte interessadas em obter financiamento do BNDES, bem como desenvolver outras atividades relacionadas ao fomento da integridade empresarial.
¹⁰ Controladoria-Geral da União. CGU celebra parceria com o BNDES para promover integridade no setor privado. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2023/08/cgu-celebra-parceria-com-o-bndes-para-promover-integridade-no-setor-privado. Acesso em: 04/04/2024.
¹¹ O BNDES, por exemplo, divulga os seguintes requisitos mínimos para obter um financiamento junto à instituição: a) estar em dia com as obrigações fiscais, tributárias e sociais; b) apresentar cadastro satisfatório; c) ter capacidade de pagamento; d) dispor de garantias suficientes para cobertura do risco da operação; e) não estar em regime de recuperação de crédito; f) atender a legislação relativa à importação, no caso de financiamento para a importação de máquinas e equipamentos; e g) cumprir a legislação ambiental. Fonte: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/guia/quem-pode-ser-cliente. Acesso em 11/04/2024.
Imagem: Freepik
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