logo-lec
  • PARA VOCÊ
    • CURSOS
    • CERTIFICAÇÕES
    • EVENTOS
    • LIVROS
    • Compliance Mastermind
  • Processo Seletivo
    • Gestão Pública
    • Edital de inscrição
    • Formulário de inscrição
  • Para Empresas
  • MATERIAIS EDUCATIVOS
    • E-books
    • Leccast
    • Revista LEC
    • Comitês
  • BLOG
    • Artigos
    • Colunistas
  • CONTATO
Menu
  • PARA VOCÊ
    • CURSOS
    • CERTIFICAÇÕES
    • EVENTOS
    • LIVROS
    • Compliance Mastermind
  • Processo Seletivo
    • Gestão Pública
    • Edital de inscrição
    • Formulário de inscrição
  • Para Empresas
  • MATERIAIS EDUCATIVOS
    • E-books
    • Leccast
    • Revista LEC
    • Comitês
  • BLOG
    • Artigos
    • Colunistas
  • CONTATO
  • SOU ALUNO

BLOG

Quando o Compliance Officer pode se dar Mal?

  • setembro 4, 2025
  • Rafael Szmid

Introdução

Em um cenário global marcado por crescente pressão regulatória, investigações de alto impacto e expectativas sociais cada vez maiores quanto à integridade corporativa, a responsabilidade pessoal dos Compliance Officers tornou-se mais ampla — e mais provável.

Se, por um lado, muitos profissionais desejam ter voz ativa e influência real nas organizações que trabalham, por outro, a extensão de sua responsabilidade pessoal pelos atos da empresa está diretamente ligada à sua efetiva capacidade de prevenção e seu papel como aprovador formal de condutas e projetos.

É por isso que alguns dos times de compliance mais sofisticados do mundo se posicionam como uma área de apoio aos negócios e de proteção à empresa e seus colaboradores. Sua atuação concentra-se em mapear e reduzir riscos, oferecer recomendações qualificadas e orientar decisões — sempre reconhecendo, contudo, que a palavra final não cabe ao compliance.

Como já dizia o tio Ben, do Peter Parker (Homem-Aranha): “com grandes poderes vêm grandes responsabilidades.” A questão central, portanto, é definir quais são, de fato, os “poderes” do Compliance Officer, para que suas responsabilidades sejam delimitadas de forma adequada.

É justamente esse o objeto do presente artigo: identificar em quais circunstâncias o Compliance Officer pode ser responsabilizado pessoalmente, na ausência de regulação setorial específica sobre o tema. Para isso, analisamos os principais riscos, tendências e boas práticas relevantes para profissionais da área, com base em legislações de referência e nas experiências locais e internacionais mais significativas.

Responsabilidade Pessoal do Compliance Officer

O Compliance Officer é o profissional encarregado de implementar, monitorar e aprimorar os programas de integridade, prevenção à corrupção, à lavagem de dinheiro, a fraudes e a outros riscos regulatórios, conforme a estrutura e o setor da organização em que atua.

Em regra, a responsabilidade por atos ilícitos recai sobre a pessoa jurídica e seus administradores em mercados não regulados. Contudo, existem situações em que o Compliance Officer pode ser responsabilizado pessoalmente — seja por ação, omissão ou negligência grave.

No Brasil, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), a Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011) e outras normas setoriais (ex: Bacen, CVM, SUSEP) não estabelecem, de forma automática, a responsabilização do Compliance Officer. Ainda assim, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que, se o profissional atuar com dolo (intenção deliberada de praticar o ato ilícito) ou culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia[1]), poderá responder nas esferas civil, administrativa ou até criminal.

O mesmo se observa em outros países para mercados não regulados, como Estados Unidos, Reino Unido,  China e Índia, onde a responsabilização individual depende do grau de envolvimento, da autoridade exercida e das ações — ou omissões — do profissional.

Vale lembrar, contudo, que o Departamento de Justiça dos EUA (DOJ) passou a exigir que Chief Compliance Officers assinem certificações sobre os programas de compliance em resoluções corporativas, sujeitando-os a responsabilidade criminal individual[2]. Ao seu turno, a Securities and Exchange Commission (SEC) indicou três situações que podem levar a ações contra profissionais de compliance: (i) participação direta em má conduta fora da função de compliance; (ii) indução de reguladores em erro; e (iii) falha generalizada no cumprimento de suas responsabilidades[3].

Tendências Globais de Responsabilização

Nos últimos anos, houve um aumento nas situações nas quais autoridades buscaram a responsabilização não apenas das empresas, mas também de indivíduos em posições-chave — entre eles, o Compliance Officer.

Casos emblemáticos nos Estados Unidos e na Europa demonstram que, diante de falhas graves em programas de compliance — especialmente quando o Compliance Officer participa, acoberta ou ignora irregularidades —, a responsabilização pessoal deixa de ser uma hipótese remota e passa a ser uma realidade concreta.

No Brasil, embora a maior parte das ações ainda recaia sobre diretores estatutários e representantes legais, já existem precedentes em que Compliance Officers foram investigados e até condenados por omissões relevantes[4]. O risco é ainda maior quando o profissional ocupa cargo de diretoria, detém poder decisório ou deixa de reportar irregularidades às instâncias superiores.

Fatores de Risco e Critérios de Responsabilização

A responsabilização do Compliance Officer não decorre apenas do cargo ou do título, mas sobretudo das funções efetivamente desempenhadas, do grau de autonomia, do acesso à informação e da capacidade de influenciar decisões dentro da organização.

De modo geral, os principais fatores de risco incluem:

  • Envolvimento direto ou omissão deliberada em irregularidades;
  • Falha em implementar, monitorar ou reportar problemas de compliance;
  • Exercício de funções estatutárias ou de diretoria;
  • Ausência de registro formal das limitações de recursos ou da falta de apoio da alta administração;
  • Descumprimento de ordens judiciais ou regulatórias.

É fundamental distinguir o papel do Compliance Officer, que atua como agente de prevenção e orientação, do administrador estatutário, responsável por decisões estratégicas e operacionais.  O Compliance Officer pode recomendar e reportar, mas não possui, em regra, poder de veto ou decisão final, salvo se acumular funções de diretoria.  Conflitos de interesse podem surgir quando o Compliance Officer também exerce funções administrativas, devendo tais situações ser formalmente documentadas e comunicadas.

No Brasil, a responsabilização criminal por omissão somente se configura quando o Compliance Officer detém dever legal e meios efetivos para evitar o resultado ilícito. Assim, se o profissional limita-se a monitorar e reportar, não possui poder decisório e documenta de forma adequada suas ações, o risco de responsabilização pessoal é significativamente reduzido.

Entretanto, títulos que sugerem status de “oficial” ou “diretor” podem ampliar a percepção — e até a presunção — de responsabilidade, sobretudo quando registrados em órgãos oficiais ou acompanhados de poderes de decisão. Por essa razão, é essencial que as empresas definam com clareza as atribuições, limites e responsabilidades do Compliance Officer em seus documentos internos e nos contratos de trabalho.

Boas Práticas para Mitigação de Riscos

Diante desse cenário, é fundamental que empresas e profissionais de compliance adotem medidas concretas para reduzir o risco de responsabilização pessoal e, ao mesmo tempo, fortalecer a cultura de integridade organizacional. Entre as principais recomendações, destacam-se:

  • Definir e documentar de forma clara o mandato, a autoridade e as linhas de reporte da função de compliance;
  • Registrar formalmente limitações de recursos, restrições de acesso a dados e necessidades não atendidas, escalando tais questões à alta administração[5];
  • Manter registros detalhados de avaliações de risco, decisões, investigações e comunicações relevantes;
  • Oferecer treinamentos periódicos e direcionados às áreas de maior exposição a riscos;
  • Implementar processos robustos de due diligence de terceiros, monitoramento contínuo e controles financeiros eficazes;
  • Fomentar uma cultura de compliance, com apoio visível da liderança, canais de denúncia protegidos e incentivos claros à conduta ética[6];
  • Assegurar que certificações e declarações do Compliance Officer estejam sempre baseadas em informações verificadas e, quando necessário, qualificadas quanto ao escopo da diligência;
  • Negociar cláusulas de indenização e contratar seguros de responsabilidade civil, como forma de proteção ao Compliance Officer em caso de atuação de boa-fé;
  • Monitorar constantemente mudanças regulatórias e revisar periodicamente políticas e procedimentos internos.

Essas práticas não apenas mitigam riscos de responsabilização individual, como também fortalecem a efetividade dos programas de integridade e a credibilidade da organização perante autoridades, investidores e a sociedade.

O Futuro do Compliance

A evolução do compliance, no Brasil e no mundo, revela um movimento de crescente profissionalização da função, acompanhado de maior valorização de seu papel estratégico. Paralelamente, intensifica-se a expectativa de que esses profissionais atuem como agentes de transformação, capazes de identificar riscos, influenciar decisões e fomentar uma cultura ética dentro das organizações.

Para as empresas, investir em estruturas sólidas de compliance, assegurar autonomia e recursos adequados ao Compliance Officer e reconhecer a relevância da função não são apenas medidas para mitigar riscos: constituem elementos fundamentais para construir reputação, gerar confiança e criar valor sustentável no longo prazo.

Conclusão

A responsabilidade pessoal do Compliance Officer é um tema cada vez mais relevante e complexo, que exige atenção redobrada dos profissionais que atuam nessas posições. Embora o risco de responsabilização dependa de diversos fatores, a adoção de boas práticas, a definição clara de atribuições e o compromisso efetivo com a integridade permanecem como as melhores defesas para quem atua na linha de frente do compliance.

Mais do que isso, a experiência internacional e brasileira demonstra que a proteção do Compliance Officer passa por um conjunto de medidas estruturais: documentar limitações de recursos e escalá-las à alta administração; manter registros formais de decisões, riscos e comunicações; negociar cláusulas de indenização e seguros; e alinhar expectativas quanto ao alcance real de seus poderes e responsabilidades.

Para as organizações, reconhecer a importância estratégica da função significa investir em estruturas sólidas, garantir autonomia e recursos suficientes, e demonstrar apoio visível da liderança. Para os profissionais, significa cultivar não apenas conhecimento técnico, mas também habilidades de influência, comunicação e liderança ética.

Muitos Complaince Officers gostam de falar que eles aprovaram isso e aquilo quando nada errado ocorre. Por outro lado, quando algo vai mal, logo falam que não decidem. Por isso, o posicionamento mais adequado do ponto de vista de estrutura e resguardo é sempre fornecer recomendações. Em última análise, estruturar, formalizar e delimitar o papel do Compliance Officer  é fundamental para mitigar riscos de responsabilização pessoal e criação de valor na atuação deste profissional.

[1]Negligência existe quando há omissão do dever de cuidado. Imprudência decorre de ação precipitada sem cautela necessária. Por sua vez, imperícia decorre da falta de conhecimento técnico exigido para a função.
[2] 18 U.S.C. § 1001 (declarações falsas) e 18 U.S.C. § 1519 (obstrução de justiça). Ex.: United States v. Glencore International A.G., Plea Agreement, Anexo H (24 maio 2022).
[3] Cf. Remarks de Gurbir S. Grewal, Diretor da Divisão de Enforcement, NYC Bar Association Compliance Institute, SEC (24 out. 2023), disponível em: link.
[4] Precedentes relevantes incluem o caso do Mensalão, em que um compliance officer foi condenado por gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro por omitir informações essenciais ao Banco Central, frustrando a fiscalização regulatória. A condenação decorreu do seu dever específico de vigilância e controle, não cumprido.
[5] Caso a alta administração recuse o fornecimento de recursos ou apoio necessários, recomenda-se que o Compliance Officer formalize a solicitação e a negativa, escalando o tema ao conselho de administração ou ao comitê de auditoria, quando existentes.  Essa documentação é essencial para proteção pessoal e demonstração de diligência.
[6] O Compliance Officer pode promover a cultura de integridade por meio de campanhas de comunicação interna, treinamentos interativos, reconhecimento de condutas éticas e participação ativa em fóruns de liderança.
2015.
Por Rafael Szmid, Counsel no escritório global Reed Smith. Advogado licenciado no Brasil e nos Estados Unidos (Nova Iorque). Mestre e Doutor, Universidade de São Paulo. LL.M., Stanford Law School. Membro da International Association of Independent Corporate Monitors. Autor do livro “Monitores Corporativos Anticorrupção no Brasil: Um Guia para sua Utilização no Processo Administrativo e Judicial” e de artigos acadêmicos sobre anticorrupção, antitruste e compliance.2015.

Conheça o curso de Compliance Anticorrupção + Certificação CPC-A da LEC 

As opiniões contidas nesta publicação são de responsabilidade exclusiva do Autor, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.

Imagem: Canva

Foto de Rafael Szmid

Rafael Szmid

AnteriorAnteriorDe Multa à Reputação: O Verdadeiro Valor de Compliance na Dosimetria da CGU
Facebook Linkedin Instagram Youtube
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
CONTEÚDOS GRATUITOS
PODCAST
COMPLIANCE
LEGAL
ETHICS
LEC COMMUNITY

ESTÁ COM DÚVIDA?

Fale com um especialista

ARTIGOS MAIS LIDOS

  • Comportamiento Antiético: Aprende cómo identificar y qué hacer - 20.235 views
  • Código de Conducta Ética: Conoce 6 consejos para elaborar un Código de Ética - 12.881 views
  • Compliance Trabalhista — O que é e Como se Preparar? - 10.629 views
  • Quanto ganham os profissionais de compliance no Brasil? - 9.999 views
  • Decreto nº 11.129/2022 – Regulamentando a “Lei Anticorrupção” - 7.419 views

ARTIGOS RECENTES

De Multa à Reputação: O Verdadeiro Valor de Compliance na Dosimetria da CGU

A Efetividade da Diversidade nos Conselhos e nas Diretorias das Organizações

#174 | Comunicação Integrada | Com Isabela Pimentel

O Lugar do Compliance Quando Tudo Está Mudando

#173 | O corpo como veículo comunicador | Com Vitor Costa

TAGS
10 Pilares (4) Acordo de Leniência (3) assédio (4) auditoria (5) banco central (3) bitcoin (3) blockchain (3) canal de denúncias (8) carreira (4) codigo de conduta (7) compliance (137) compliance ambiental (4) compliance anticorrupção (5) Compliance Digital (4) Compliance Financeiro (8) compliance officer (3) congresso de compliance (3) Congresso Internacional de Compliance (8) controles internos (3) corrupcao (7) CVM (3) Código de Ética (7) due diligence (11) Estatais (2) etica (7) Executive Coaching (8) fcpa (3) gestão de riscos (12) governança corporativa (2) Guia de Serviços e Ferramentas de Compliance (3) integridade (3) investigações (3) lavagem de dinheiro (5) lei anticorrupção (11) lgpd (3) liderança (2) operação lava jato (4) petrobras (7) programa de compliance (14) Revista LEC (12) riscos (6) Tecnologia (3) transparência (3) Treinamento (3) órgãos públicos (2)

A LEC

  • Sobre
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies
  • Código de Conduta
  • Política Anticorrupção

Cursos, eventos e certificações

  • Online
  • In Company
  • Eventos
  • Certificações

Contato

  • +55 11 3259-2837
  • +55 11 98924-8322
  • contato@lec.com.br

Fique por dentro das novidades da LEC, assine a Compliance News abaixo:

Consulte aqui o cadastro da Instituição no Sistema e-MEC

Acesse Já!
  • © LEC - Todos os direitos reservados.
  • | LEC Educação e Pesquisa LTDA
  • - CNPJ: 16.457.791/0001-13

* Site by Mamutt Design