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Programas de Compliance Ambiental – O Projeto de Lei 5442/2019

  • janeiro 31, 2020
  • Redação LEC

O Projeto de Lei (PL) 5442/19, que tramita na Câmara dos Deputados, regulamenta os programas de conformidade ambiental em empresas públicas e privadas que exploram atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente.

Segundo os autores do PL (Deputados Rodrigo Agostinho e Luiz Flávio Gomes), “as recentes tragédias… reacenderam o debate sobre o desenvolvimento de novos instrumentos de preservação do meio ambiente.”

Destaco inicialmente que o Parágrafo Único do art. 1º do PL 5542/2019 estabelece que a implementação é obrigatória no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente.

Ainda segundo o projeto, um programa de integridade ambiental (ou compliance ambiental) é conceituado como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente.

O PL prevê que a existência de um programa efetivo deve ser levado em consideração na imposição de sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental, configurando assim um incentivo à sua implementação.

Além disso, veda concessão de subvenções econômicas, financiamentos em estabelecimentos oficiais públicos de crédito, incentivos fiscais e doações, à pessoa jurídica que não possua um programa efetivo (excetuando ME e EPP).

Já no âmbito das contratações com o Poder Público, o art. 5º do PL traz vedações à essa contratação quando se tratar de pessoa jurídica que não possua programa de conformidade ambiental efetivo (quando se tratar de obra e serviço com contrato superior a 10 milhões, concessão e permissão de serviço público superior a 10 milhões, e parceria público-privada (sem estabelecer valor)).

O projeto de lei ainda estabelece diretrizes (que serão objeto de regulamentação pelo CONAMA) para a avaliação do programa de conformidade (arts. 6º e 7º), que se assemelham ao art. 42 do Decreto 8420/2015 (que regulamenta a Lei 12846/2013 – Lei Anticorrupção), mas voltado à prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos na Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). A avaliação de ME e EPP será diferenciada, com redução de formalidades, o que também será objeto de regulamentação pelo CONAMA.

Destaca-se por fim o art. 7º do PL 5542/2019, que disciplina a avaliação da efetividade de forma complementar entre os setores público e privado, contemplando a participação de autoridade certificadora independente (que, segundo o projeto, será responsável solidariamente pelos prejuízos em caso de dano ambiental causado por omissão no dever de avaliação e fiscalização), e contando com duas etapas:

Art. 7º. A  avaliação da  efetividade dos  programas de conformidade  ambiental será complementar entre os setores público e privado, a qual contará com duas etapas.

I – avaliação e   fiscalização periódica por   autoridade certificadora independente credenciada;

II – fiscalização  da avaliação tratada  pelo inciso I, a qual ocorrerá  apenas em duas hipóteses:

a)  denúncia  fundamentada  de violação à  legislação ambiental  ou ao programa de conformidade;

b) fiscalização  por sorteio público,  que levará em consideração  critérios de risco e de magnitude do empreendimento.

§ 1º Em caso de dano ambiental causado por omissão no dever de avaliação e fiscalização do programa    de conformidade, a autoridade certificadora independente responderá solidariamente pelos prejuízos.

Os 3 grandes objetivos de um programa de compliance são: prevenção, detecção e resposta. No entanto, como se pode perceber da análise do projeto de lei, a existência de um programa de conformidade ambiental pode ser visto também como vantagem competitiva no mundo dos negócios.

Quanto ao ponto, já há estados no Brasil que exigem Programa de Integridade (não específico ambiental, mas sim de acordo com o Decreto 8420/2015), para contratação com a Administração Pública:

Planilha com Valores e Exigências

Como em qualquer programa de compliance, há que se pautar a construção e implementação do programa com uma postura voltada a “querer seguir as leis” (segundo afirma Alexandre Serpa), ou seja, à postura e à conduta da organização, e o projeto de lei se preocupa com isso ao prever regras específicas quanto a avaliação, contemplando participação de autoridade certificadora independente, e estabelecendo incentivos à implementação efetiva.

Vale dizer, quanto ao programa de compliance ambiental, que de nada adiantará ter um programa de conformidade ambiental ‘pra inglês ver’, sem nenhuma aplicação prática e que só fica no papel, para apenas se beneficiar de redução de penas ou outros incentivos, numa talvez tentativa de usar o “greenwashing” no compliance, ou seja, uma espécie de ‘compliancewashing’. O mundo dos negócios exige ações efetivas e postura clara das empresas quando se fala em meio ambiente, em sustentabilidade (notícias abundam sobre isso:  valor, valorinveste ).

Assim, pensando em Programa de Compliance efetivo, devem ser observados os seguintes pilares: Suporte da alta administração; Avaliação de Riscos; Código de conduta e políticas de compliance; Controles internos; Treinamento e Comunicação; Canais de denúncia; Investigações internas; Due diligence; Auditoria e Monitoramento. Há guias e manuais internacionais (OCDE, UKBA, FCPA) e nacionais (CGU, CADE, DSC 10.000) sobre os programas de compliance. A DSC 10.000, por exemplo, especifica requisitos para um sistema de Compliance e foi publicada pela EBANC (Empresa Brasileira Acreditadora de Norma de Compliance).

De todo o exposto, mostra-se fundamental acompanhar a tramitação do Projeto de Lei, que segundo a notícia “será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.”, bem como a posterior regulamentação pelo CONAMA.

—

Texto escrito por Karen da Costa Machado Moreira, especialista Direito Ambiental | Compliance Ambiental | Professora pós EAD | Secretária Comissão D. Ambiental OAB/RS – publicado originalmente no Linkedin.

Foto de Redação LEC

Redação LEC

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