logo-lec
  • PARA VOCÊ
    • CURSOS
    • CERTIFICAÇÕES
    • EVENTOS
    • LIVROS
    • Compliance Mastermind
  • Para Empresas
  • MATERIAIS EDUCATIVOS
    • E-books
    • Leccast
    • Revista LEC
    • Comitês
  • BLOG
    • Artigos
    • Colunistas
  • CONTATO
Menu
  • PARA VOCÊ
    • CURSOS
    • CERTIFICAÇÕES
    • EVENTOS
    • LIVROS
    • Compliance Mastermind
  • Para Empresas
  • MATERIAIS EDUCATIVOS
    • E-books
    • Leccast
    • Revista LEC
    • Comitês
  • BLOG
    • Artigos
    • Colunistas
  • CONTATO
  • SOU ALUNO

BLOG

Novo entendimento do STJ facilita denúncias de empresas por crimes ambientais. Saiba como evita-las.

  • abril 18, 2018
  • Redação LEC
Juiz

Que as empresas podem ser responsabilizadas criminalmente por delitos ambientais, muitos sabem. São poucos que acompanham paulatina mudança de entendimento dos Tribunais Superiores, na toada do expansionismo penal, que maximiza a possibilidade de trazer ao banco dos réus as pessoas jurídicas por crimes contra o meio ambiente.

Os ventos são, definitivamente, outros.

Por muito tempo, o STJ adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes ambientais, segundo a qual a empresa apenas poderia ser criminalmente responsabilizada se concomitantemente processada com a pessoa físicaque agia em seu nome (ou em seu benefício). Entendia-se que no direito criminal, em que a responsabilidade é subjetiva, somente à pessoa física poderia ser atribuído o dolo ou a culpa.

Entendimento diverso foi inaugurado pelo Supremo Tribunal Federal, capitaneado pela Min. Rosa Weber, em 2013 (RE 548181). Em suma, defendeu-se que a complexidade das organizações corporativas atuais, caracterizada pela descentralização de atribuições, revela-se um entrave para persecução penal, gerando impunidade. Ou seja, na dificuldade de identificar a(s) pessoa(s) física(s) responsável(eis), a pessoa jurídica queda-se penalmente ilesa.

Foi uma questão de tempo para que esse julgado da Suprema Corte – ainda que despido de efeito vinculante – impactasse no entendimento do STJ.

De tal forma que já se sucederam decisões que autorizaram o prosseguimento de ação penal ajuizada apenas em desfavor da pessoa jurídica, em face da dificuldade – imagina-se – de se encontrar a pessoa física responsável, a partir de quem poder-se-ia identificar o elemento volitivo de dolo ou culpa.

A motivação dos tribunais é a legítima preocupação contra a impunidade, entretanto, acentua-se o risco de condenação criminal de empresas por crimes ambientais sem que tenha o suposto fato ilícito ocorrido por decisão de seu(s) representante(s), em seu interesse ou em seu beneficio (pressuposto de responsabilidade penal da pessoa jurídica). O caminho mais fácil nem sempre é o mais seguro.

Exsurge, nesse sentido, a importância do criminal compliance, notadamente na área ambiental. A política estabelecida pela empresa de medidas preventivas de risco (treinamentos, cartilhas, controles de automação, etc..) edevidamente orientada a todos os seus colaboradotres não pode passar despercebida frente a eventuais fatos danosos. No mínimo, ocorrido um acidente ambiental, deve-se perquirir a existência de política preexistente da empresa que oriente condutas adequadas que evitariam o fato danoso.

Com isso, deve-se evitar a movimentação estatal penal contra empresas dirigidas e norteadas por medidas adequadas de compliance, ainda que eventuais colaboradores, em tendo agido em desacordo com orientações preventivas previamente recebidas, tenham cometido um delito ambiental. Nesse caso, caberia às autoridades de persecução identificar as pessoas naturais responsáveis pelo fato supostamente ilícito, eximindo a empresa de um fardo penal que não lhe cabe.

A mudança de entendimento do STJ é uma realidade que pode abrir as comportas de ações penais em que, outrora, pela dificuldade de identificação dos responsáveis, eram barradas. No entanto, com as adequadas medidas de criminal compliance, é possível pré-estabelecer a “vontade” do ente moral. Com isso, evita-se uma injusta imputação criminal isolada da pessoa jurídica.

 

Nathália Rocha Peresi é sócia do Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados, responsável pela área de direito penal empresarial, especialista em direito penal econômico pela Fundação Getúlio Vargas-SP  e mestre em processo penal pela Faculdade de Direito da USP.

Imagem: Freepik

Foto de Redação LEC

Redação LEC

AnteriorAnteriorA corrupção, os riscos e os desastres ambientais
PróximoConfira 5 dicas para planejar sua mudança de carreira com sucessoPróximo
Facebook Linkedin Instagram Youtube
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
CONTEÚDOS GRATUITOS
PODCAST
COMPLIANCE
LEGAL
ETHICS
LEC COMMUNITY

ESTÁ COM DÚVIDA?

Fale com um especialista

ARTIGOS MAIS LIDOS

  • Comportamiento Antiético: Aprende cómo identificar y qué hacer - 14.504 views
  • Código de Conducta Ética: Conoce 6 consejos para elaborar un Código de Ética - 7.761 views
  • Decreto nº 11.129/2022 – Regulamentando a “Lei Anticorrupção” - 6.267 views
  • Compliance Trabalhista — O que é e Como se Preparar? - 5.360 views
  • Quanto ganham os profissionais de compliance no Brasil? - 5.169 views

ARTIGOS RECENTES

Como Avaliar, na prática, a efetividade de um Programa de Integridade?

#162 | Inteligência emocional da teoria à prática | Com Juliana Zellauy

O Que É A Due Diligence De Compliance Em Processos De Fusões E Aquisições

Compliance que dá lucro: um novo olhar sobre integridade nos negócios

Diversidade e Inclusão: Por que a Distância Entre Falar e Fazer Ainda É Grande?

TAGS
10 Pilares (4) Acordo de Leniência (3) assédio (4) auditoria (5) banco central (3) bitcoin (3) blockchain (3) canal de denúncias (8) carreira (4) codigo de conduta (7) compliance (137) compliance ambiental (4) compliance anticorrupção (5) Compliance Digital (4) Compliance Financeiro (8) compliance officer (3) congresso de compliance (3) Congresso Internacional de Compliance (8) controles internos (3) corrupcao (7) CVM (3) Código de Ética (7) due diligence (11) Estatais (2) etica (7) Executive Coaching (8) fcpa (3) gestão de riscos (12) governança corporativa (2) Guia de Serviços e Ferramentas de Compliance (3) integridade (3) investigações (3) lavagem de dinheiro (5) lei anticorrupção (11) lgpd (3) liderança (2) operação lava jato (4) petrobras (7) programa de compliance (14) Revista LEC (12) riscos (6) Tecnologia (3) transparência (3) Treinamento (3) órgãos públicos (2)

A LEC

  • Sobre
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies
  • Código de Conduta
  • Política Anticorrupção

Cursos, eventos e certificações

  • Online
  • In Company
  • Eventos
  • Certificações

Contato

  • +55 11 3259-2837
  • +55 11 98924-8322
  • contato@lec.com.br

Fique por dentro das novidades da LEC, assine a Compliance News abaixo:

  • © LEC - Todos os direitos reservados.
  • | LEC Educação e Pesquisa LTDA
  • - CNPJ: 16.457.791/0001-13

* Site by Mamutt Design