Inegavelmente, o Estado do Rio de Janeiro se mostra o retrato mais cruel da “corrupção”, em especial pelas consequências da não concretização de direitos fundamentais, como saúde, educação, transporte, segurança, entre outros. O uso do termo entre aspas se justifica em razão da acepção mais ampla que se pode chegar ao atual conceito de corrupção, que não mais se limita ao suborno de agentes públicos.
Graves problemas financeiros somados a políticas públicas ineficientes, nada mais são que parte do resultado óbvio de uma gestão que se valeu dos contratos públicos para a satisfação de interesses e benefícios pessoais. Isso é possível, pois o sistema de contratação pública adotado pelo Brasil, baseado na Lei Federal n°. 8.666/93 (Lei de Licitações), é burocrático, arcaico, permissivo e ineficiente. Muito oposto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impostos à administração pública pelo artigo 37, da Constituição Federal.
Em uma tentativa de trazer luz a esse sistema, foi proposto no Rio de Janeiro o Projeto de Lei n°. 2.041/2016, com o fito de impor a implementação de Programas de Integridade (Compliance) às empresas que contratem com o Estado, sob pena de retenção de 10% do valor do contrato até o fiel cumprimento da exigência. O projeto se concretizou na Lei Estadual n°. 7.753/2017, já em vigência, que exige programas de Compliance às empresas que celebrarem contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional daquele Estado, em valores superiores a R$ 1,5 milhões para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e serviços (art. 1°), sob pena de multa 0,02% do valor do contrato por dia de inadimplemento, limitado a 10% (art. 6°).
A referida norma exige, para que um programa de Compliance seja considerado efetivo, os mesmos critérios adotados pelo Decreto n°. 8.420/2015, que regulamentou no âmbito federal a Lei n°. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), salvo a previsão expressa de uma política específica para doações para candidatos e partidos políticos. Em seu lugar, exige a comprovação de ações na promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
O Estado Mato Grosso, outro que sofre as consequências de sucessivos escândalos de corrupção, tentou o mesmo caminho, por meio do Projeto de Lei n°. 384/2016. No entanto, se esbarrou no vício de iniciativa no processo legislativo, que não prosperou e foi arquivado. Outros entes já estudam a possibilidade.
De plano, não se discute aqui a louvável iniciativa de buscar meios de moralizar a relação público-privada ou a relevância da promoção da integridade corporativa (Compliance). Trata-se do necessário rompimento de paradigmas em relação à forma de contratação pela administração pública. No entanto, preocupa a forma como foi feita. Será que as exigências de Programas de Compliance resolverão os problemas que são desnudados diuturnamente nas relações público-privado, pelas operações de combate à corrupção desencadeadas no Brasil? A imposição contratual, sob pena de multa, é a melhor forma de se criar uma consciência moral na relação público-privada? Até que ponto a norma não exige a implementação de programas de integridade meramente formais, o chamado Compliance “check in the box” ou “para inglês ver”? Existe mão de obra qualificada e suficiente para se analisar, auditar e julgar efetivo os programas de integridade que sejam apresentados por todas as empresas que contratam com a administração pública, em todas as esferas que detém autonomia orçamentária e/ou de contratação (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.)?
Somente o tempo trará as respostas aos questionamentos sugeridos. Talvez muitos outros entes passem a adotar a mesma medida. Quem sabe até uma eventual alteração na Lei Federal n°. 8.666/93 (Lei de Licitações). Mas, longe de uma impressão pessimista, o que se propõe é o debate, uma construção eficiente e com segurança jurídica, a fim de que se atinjam resultados satisfatórios aos olhos dos princípios constitucionais, na celebração de contratos pela administração pública.
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Matheus Cunha é sócio da T4 Compliance, professor e mestrando em Direito na Universidade Federal do Estado de Mato Grosso (UFMT). Foi secretário adjunto no Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção do Governo de Mato Grosso.