O objetivo aqui será trazer mais informações sobre o compliance, este tão falado ramo de atividade e conhecimento, que cada vez mais mostra que seus princípios são fundamentais para o crescimento de toda e qualquer empresa que pretende atuar de forma marcante no mercado.
Neste artigo, vamos simplesmente abordar do que de fato se trata o “programa de compliance” tentando produzir um conceito baseado tanto nas leis, quanto no conhecimento dos mais renomados especialistas que tratam do assunto.
É certo que não se pretende aqui determinar nenhuma verdade absoluta, mas apenas tentar ao máximo produzir conhecimento e, principalmente, aprofundar ainda mais sobre os assuntos que estão na órbita do compliance. Por isso, este é um campo aberto para toda e qualquer opinião e colaboração daqueles que, assim como eu, acreditam na relevante força do compliance como uma ferramenta de transformação cultural e que pretendem divulgar ao máximo seus princípios e os benefícios para as relações comerciais, públicas e para a sociedade em geral.
Dito isso, vamos ao tema.
O que é um programa de Compliance?
O CONCEITO DE COMPLIANCE SEGUNDO AS LEIS BRASILEIRAS
Diversos diplomas legais brasileiros já tratavam sobre mecanismos de controle da atividade empresarial com o intuito de prevenir e identificar ilícitos, como por exemplo, a lei de lavagem de capitais (Lei 9.613/96). Todavia, a Lei 12.846 de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial ou Lei da Empresa Limpa, foi a primeira que tratou do tema especificamente como um programa de integridade, capaz de refletir como atenuante da sanção imposta a pessoa jurídica alvo das sanções nela previstas.
Nos seguintes termos definiu a referida Lei Anticorrupção Empresarial:
“Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:(…)
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.”
Nota-se, primeiramente, que a lei determina que este programa de integridade deverá possuir mecanismos voltados a determinação de regras e procedimentos que garantam a integridade, bem como de identificação e de denúncia de práticas ilícitas.
Com isso, foi editado o Decreto 8.420 de março de 2015 para regulamentar a Lei 12.846/13. Este decreto, em seu artigo 41 traz um conceito do que será considerado pela lei um programa de compliance, ou integridade, efetivo, veja:
Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Ademais, vale salientar que o Estado do Espírito Santo, através dos excelentes trabalhos desenvolvidos pela SECONT, um dos pioneiros na aplicação das sanções previstas pela Lei 12.846/13, através do Decreto 3.956-R, alterado pelo Decreto 3.971-R, foi o primeiro a regulamentar a referida lei anticorrupção, também tratando dos programas de integridade, em seu art. 51, definido que:
Art. 51. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.
Portanto, veja que, tanto para o Decreto Federal, quanto para o Decreto Estadual do Espírito Santo, o programa de integridade deverá constituir um conjunto de mecanismos, políticas internas, códigos de conduta, direcionados à estruturação e aplicação de regras de integridade e ética, incentivo à denúncia, que seja constantemente avaliado e atualizado, com o escopo de identificar, prevenir e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Ademais, os referidos decretos também trazem os elementos, ou atributos, que serão levados em consideração para a concessão ou não dos benefícios legais previstos na lei 12.846/13, que serão oportunamente tratados em breve.
Insta destacar, segundo entendimento formalizado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (antiga CGU), as expressões “programa de compliance“, “compliance anticorrupção”, ou “programa de integridade”, são sinônimas, não tendo qualquer diferenciação teórica e prática, referindo-se apenas ao ato de estar em conformidade com regramentos e leis impostas.
De todos os conceitos acima expostos, observa-se que estes apenas dão enfoque ao programa de integridade como um simples conjunto de procedimentos voltados a garantir o cumprimento de todo arcabouço regulatório imposto às empresas para desenvolver suas atividades, com o objetivo de prevenir a ocorrência de ilícitos, principalmente contra a administração pública.
Todavia, como será demonstrado a seguir, entender que os programas de integridade consistem apenas em cumprir obrigações impostas por leis ou regulamentos é muito simplório. Este deve se prestar, e almejar, muito mais.
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPLIANCE
Como dito, é imperioso analisar o conceito de programa de compliance também sobre o enfoque doutrinário, vez que os diplomas legais aqui abordados apontam somente para aqueles voltados ao combate de atos ilícitos praticados contra a administração pública em geral. Porém, sabe-se que os programas de integridade abrangem escopo muito mais amplo, podendo ser aplicados também para prevenir ilícitos em outras esferas, como cível, consumidor, econômica e penal.
Apesar disso, o tema “compliance“, como já dito, é muito recente no Brasil, e não existem muitos autores que escreveram sobre isso. Todavia, é latente que, diante do crescimento da importância do tema, mais profissionais e estudiosos estão se debruçando sobre o mesmo.
Inicialmente, cabe destacar que, nos dizeres de Wagner Giovanini, o programa de Compliance deve ser idealizado para:
(…) proteger a empresa e seus funcionários, conduzindo a organização a executar suas atividades de acordo com um Código de Conduta, com ações firmadas em valores morais, éticos, transparentes e em consonância com a legislação aplicável. Para dar cumprimento a esses objetivos, criam-se atividades de prevenção, de estabelecimento de regras e códigos internos, controle e monitoramento, (…) (grifos nosso)
Ainda, conforme expõe Alexandre Serpa, o programa de compliance seria ”um programa pelo qual uma organização consiga prevenir e detectar condutas criminosas/ ilegais e, também, promover uma cultura que encoraje o cumprimento das leis e uma conduta ética”.
Veja que uma primeira diferença já se apresenta, se comparado com os conceitos legais apresentados anteriormente, qual seja, o programa de compliance deve almejar uma mudança cultural dentro da empresa. Quer dizer, esse programa deve ter como balizas principais preceitos morais e éticos, antes de se ater a questões legais. Nos simples, porém brilhantes, dizeres do Serpa, “programas de compliance não são sobre as leis, mas sim sobre querer seguir as leis.” (Grifos do autor).
Portanto, pode se depreender que os programas de compliance surgem diante da latente necessidade de se diminuir a ocorrência de determinadas práticas lesivas às administrações públicas nacionais e estrangeiras.
Porém, não só para isso, deve ser verdadeiro vetor de transformação cultural da organização na condução de suas atividades e negócios e, consequentemente, permitir uma transformação social, de modo que as empresas e entes públicos atuem sempre pautados pela transparência, pela integridade e pela ética. A conjuntura política e econômica nacional atual exigem essa transformação.
Fernando Ourivio é advogado, graduado pelas Faculdades Milton Campos (Belo Horizonte-MG), Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (Rio de Janeiro-RJ) e em Compliance, Lei Anticorrupção Empresarial e Controle da Administração Pública pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (Vitória-ES).
REFERÊNCIAS
BRASIL, LEI No 12.486, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm >.
BRASIL, DECRETO Nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm >.
ESPÍRITO SANTO, Decreto 3.956-R, de 30 de março de 2016. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Disponível em: <https://secont.es.gov.br/Media/secont/Legislações/Legislação%20Anticorrupção/Decreto%203.956-R.pdf>.
GIOVANINI, Wagner. Compliance: a excelência na prática. 1.ed. São Paulo: [s.n.], 2014.
MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Responsabilização Administrativa da Pessoa Jurídica. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas>. Acesso em: 31 mai. 2017.
SERPA, Alexandre da Cunha. Compliance Descomplicado: um guia simples e direto sobre o Programa de Compliance. 1.ed. [S.I.]: [s.n.], 2016.