Em 12/07/22, o Governo Federal publicou Decreto Federal nº 11.129/2022 (“Novo Decreto”), regulamentando a Lei Federal nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O Novo Decreto entrará em vigor em 18/07/2022 revogando o Decreto Federal nº 8.420/2015.
Entre as principais mudanças trazidas pelo Novo Decreto, destacam-se as seguintes:
- Alterações nos percentuais dos fatores utilizados para dosimetria da multa a ser aplicada na pessoa jurídica que violar a Lei Anticorrupção. Mudança de 4% para 5% do fator de redução da multa, no caso de a pessoa jurídica possuir um programa de integridade robusto no momento da violação à Lei Anticorrupção;
- Detalhamento de alguns dos parâmetros para avaliação do programa de integridade, dentre eles, o parâmetro sobre a necessidade de realização de diligências apropriadas para a contratação e supervisão de terceiros, agora com menção expressa a despachantes, consultores e representantes comerciais; bem como em relação à contratação de pessoas expostas politicamente (PEPs) e realização de doações e patrocínios;
- Definição dos objetivos do acordo de leniência, previsão sobre o monitoramento do programa de integridade como cláusula do acordo de leniência, além da possibilidade de compensação dos valores pagos a título de reparação de danos em eventuais outros processos sancionatórios relativos aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência; e
- Estabelecimento das regras e procedimentos para a Investigação Preliminar e o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Multa
Um dos aspectos mais relevantes do Novo Decreto foi a alteração dos percentuais de fatores para dosimetria da multa proveniente da Lei Anticorrupção, que pode variar de 0,1 a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica (excluídos os impostos) no ano anterior à instauração do processo administrativo.
O Novo Decreto instituiu as seguintes mudanças nos fatores de aumento para dosimetria da multa: (i) adição de até 4% caso houver concurso de atos lesivos (ante ao limite anterior de até 2,5% por ato lesivo continuado); (ii) adição de até 3% (ante ao limite anterior de 2,5%) em caso de eventual tolerância ou ciência do corpo diretivo ou gerencial; (iii) adição de 3% em caso de reincidência (o limite anterior era de 5%); (iv) acréscimo de 1% a 5% a depender dos valores dos contratos/acordos afetados pelos atos lesivos, havendo aumento desse percentual a partir de R$ 500.000,00 até R$ 250.000.000,00 (ante ao intervalo anterior de R$ 1.500.000,00 até R$ 1.000.000.000,00).
O Novo Decreto também alterou os fatores de diminuição no cálculo da multa da seguinte forma: (i) redução de até 0,5% (ante o limite anterior de 1%) nos casos de não consumação da infração; (ii) redução de até 1% (ante o limite anterior de 1,5%) no caso de ressarcimento espontâneo dos danos; (iii) redução de até 5% (ante ao limite anterior de 4%) no caso de existência e aplicação de um programa de integridade robusto no momento da ocorrência da infração.
Além disso, o Novo Decreto instituiu uma metodologia para estimar o valor da vantagem auferida pela empresa infratora, que considera: (i) o valor total da receita obtida pela pessoa jurídica no(s) contrato(s) viciado(s), subtraídos seus custos lícitos; (ii) o valor total das despesas evitadas por conta do ato lesivo e (iii) os lucros obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do ato lesivo.
Programa de integridade
Em relação à avaliação da efetividade do programa de integridade, o Novo Decreto trouxe um detalhamento de alguns dos parâmetros, entre os quais vale destacar: (i) a necessidade de evidenciar o comprometimento da alta direção por meio da destinação adequada de recursos ao programa de integridade; (ii) maior rigor na gestão dos riscos inerentes às atividades desempenhadas pela pessoa jurídica, incluindo a realização de análises de riscos periódicas e a alocação eficiente dos recursos da pessoa jurídica; (iii) necessidade de realização de diligências apropriadas para a contratação e supervisão de terceiros, agora com menção expressa a despachantes, consultores e representantes comerciais; (iv) diligências apropriadas para contratação e supervisão de pessoas expostas politicamente (PEPs), seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e (v) diligências apropriadas para realização e supervisão de doações e patrocínios.
Acordo de leniência
Sobre o acordo de leniência, o Novo Decreto define que este deve ser utilizado pelo Estado como um meio de incremento da capacidade de investigação da administração pública, da potencialização de sua capacidade de recuperação de ativos e, também, de fomento da cultura de integridade no setor privado.
Além disso, o Novo Decreto dispõe sobre o monitoramento em relação a adoção ou aprimoramento do programa de integridade como cláusula do acordo de leniência. Esse monitoramento será realizado, direta ou indiretamente, pela Controladoria Geral da União (CGU), podendo ser dispensado a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
O Novo Decreto também dispõe sobre a possibilidade de compensação dos valores desembolsados pela pessoa jurídica a título de reparação de danos em eventuais outros processos sancionatórios relacionados aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência.
Investigação preliminar
O Novo Decreto estabelece as regras para a investigação preliminar de atos potencialmente lesivos à administração pública federal, a qual poderá anteceder a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização. Segundo o Novo Decreto, a investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo, podendo ser praticadas as diligências necessárias para elucidação dos fatos sob apuração, por exemplo, a solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle, bem como o pedido de compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada.
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
Em relação ao PAR, o Novo Decreto trouxe as seguintes disposições: (i) a obrigação da comissão do PAR, no ato de indiciamento da pessoa jurídica, em indicar o ato lesivo investigado, as provas que sustentam a tese da ocorrência do ato lesivo e o enquadramento legal específico imputado à pessoa jurídica e (ii) a possibilidade de notificação e intimação de pessoa jurídica estrangeira, que possua (ou não) procurador, representante, gerente ou administrador constituído em sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Por fim, estabelece o Novo Decreto que eventuais infrações à Lei Anticorrupção que também representem violação administrativa à Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, serão julgadas em conjunto, nos mesmos autos do PAR.
A equipe de Compliance e Investigações do Demarest está à disposição para sanar qualquer dúvida e apresentar esclarecimentos sobre o tema.
As opinões contidas nas publicações desta coluna são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.
Artigo redigido por:
Eloy Rizzo – Sócio da área de Compliance & Investigações de Demarest Advogados.
André Leme – Advogado Sênior da área de Compliance & Investigações de Demarest Advogados.
Heitor Araújo – Advogado Júnior da área de Compliance & Investigações de Demarest Advogados.
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