A publicação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) foi um marco para que os conceitos de compliance e governança corporativa começassem a ganhar maior destaque entre as empresas.
No mesmo sentido, surgiu a necessidade de aplicar normas e diretrizes de boas práticas com a finalidade de estabelecer padrões e procedimentos gerais, para que os particulares possam negociar com a Administração.
Se você é um estudante de Direito, advogado ou alguém que gosta de se manter informado, saiba que é muito importante entender melhor sobre esse assunto. Portanto, acompanhe a leitura!
O que é compliance?
A palavra compliance é originária do verbo “to comply” que, em inglês, tem o significado de “agir de acordo”. Nesse sentido, o compliance se refere a práticas que têm por finalidade agir em conformidade com as leis e regras estabelecidas.
Trata-se de medidas que buscam garantir que a empresa está cumprindo as determinações que foram previstas pela lei, pela Administração Pública e pelos demais órgãos de regulamentação. Essas práticas incidem sobre várias esferas, mas o foco do Compliance Anticorrupção é a observância à Lei Anticorrupção e a interação de forma íntegra com o Poder Público.
Qual é a importância do compliance no relacionamento com setor público?
O compliance é um conjunto de técnicas que são implementadas pelos gestores da empresa e profissionais especializados com o intuito de avaliar as operações que são realizadas dentro de uma instituição. Desse modo, é possível alinhá-las de acordo com a lei. Quando se trata de contratação com o poder público, em algumas localidades, como Rio de Janeiro e Distrito Federal, passaram a exigir a implementação de programas de compliance.
Mas, mesmo para as localidades onde o Programa de Compliance Anticorrupção ainda não é obrigatório, cabe lembrar que quando a empresa negligencia essa prática e não introduz ações de compliance em suas operações, ela corre o risco de sofrer prejuízos financeiros, quebras contratuais e perdas na sua imagem e reputação, além dos riscos de eventual responsabilidade, inclusive na esfera criminal, para seus colaboradores/gestores . Por isso, é necessário introduzir ações específicas de compliance com transparência e clareza. Trata-se de uma estratégia fundamental para trazer maturidade para a gestão, bem como manter a regularidade e a continuidade dos negócios.
Quais os requisitos de eficácia do compliance?
O programa de compliance deve obedecer aos dispositivos da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e seu regulamento (Decreto Federal nº 8.420/2015), atendendo aos seguintes requisitos:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalização, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e
XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
Com relação ao último item, em razão de decisão do STF, como as empresas não podem mais realizar doações para partidos e candidatos políticos, este não teria mais validade. No entanto, é importante que as políticas da empresa deixe claro que esta não realiza doações e que nenhum colaborador, inclusive gestor, pode realizar doações políticas ou a candidatos políticos em nome ou para benefício da empresa.
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