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Compliance Anticorrupção em Megaeventos Esportivos

  • janeiro 9, 2023
  • Redação LEC

A realização de megaeventos esportivos, como a Copa do Mundo, Olimpíadas, campeonatos nacionais, entre outros, criam oportunidades de negócios para empresas das mais variadas indústrias. Empresas aéreas, redes hoteleiras, fabricantes de bebidas e marcas esportivas são alguns exemplos de agentes econômicos que investem em marketing durante esses eventos. Empresas de outras áreas, como canais de televisão, plataformas de streaming e redes sociais investem na aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. 

Ocorre, contudo, que essas oportunidades de negócios costumam estar acompanhadas de substanciais riscos do ponto de vista de compliance anticorrupção. Prova irrefutável disso é o número, a importância e a frequência com que investigações anticorrupção relacionadas a esses eventos foram iniciadas. Com efeito, em 2015, o Departamento de Justiça Norte-Americano (“DOJ”) apresentou acusações contra funcionários da FIFA e coparticipantes em várias atividades criminosas, incluindo fraude, suborno e lavagem de dinheiro. A maioria dos esquemas alegados estão relacionados à solicitação e recebimento de subornos e propinas por dirigentes de futebol por parte de executivos de marketing esportivo em conexão com a comercialização dos direitos de mídia e marketing associados a várias partidas e torneios de futebol.

Outros supostos esquemas estão relacionados ao pagamento e recebimento de propinas e descontos em conexão com o patrocínio da Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”) por uma grande empresa de roupas esportivas dos Estados Unidos, a escolha do país-sede da Copa do Mundo de 2010 e a eleição presidencial da FIFA de 2011. A acusação chegou a nomear várias empresas que adquiriram direitos de patrocínio do torneio de agências de marketing esportivo que agora são acusadas de subornar funcionários da FIFA.

Mais recentemente, além das acusações de violações aos direitos humanos, vimos acusações de corrupção relacionadas à recém encerrada Copa do Mundo no Catar. Não será surpresa se novas acusações surgirem em breve. 

Os  riscos específicos de compliance que uma empresa enfrenta é determinado por vários fatores, como a natureza jurídica das entidades envolvidas nas transações comerciais (ex.: públicas ou privadas) e o grau de envolvimento dessas entidades (ex.: organizadoras do evento ou proprietárias dos direitos de conteúdo, etc.), a forma de contratação (ex.: licitação ou contratação direta), bem como outras particularidades do negócio. Entre essas “particularidades”, citamos alguns exemplos de elementos que aumentam o risco financeiro, jurídico e reputacional da transação: (i) participação de funcionários públicos; (ii) uso de intermediários¹; (iii) aquisições de licenças, patrocínio e direitos de conteúdo; (iv) fornecimento de brindes, presentes, entretenimento e hospitalidade², e (vi) investimentos e contribuições sociais³. É por isso que os especialistas em compliance afirmam, invariavelmente, que “there is no one-size-fits-all approach” quando lidamos com riscos anticorrupção substanciais. 

Ademais, fazer negócios relacionados a esses eventos em outros países cria desafios específicos  na perspectiva anticorrupção. Com efeito, os riscos variam amplamente devido às distintas definições de corrupção, leis, procedimentos e mecanismos de combate à corrupção de cada jurisdição. A própria definição de funcionário público deve ser avaliada caso a caso, pois essa definição e o rol de comportamentos admissíveis e grau de interação permitido é definido por lei ou precedentes locais, podendo haver variações relevantes. Além disso, muitos megaeventos esportivos são realizados em jurisdições consideradas de alto risco do ponto de vista da corrupção (ex.: Brasil, México, Marrocos, Catar, Rússia, África do Sul etc.). 

É por isso que uma combinação de políticas, processos, prática e cultura corporativa é vital para que negócios relacionados a megaeventos esportivos possam ser realizados de forma lícita e íntegra.  Contratos bem elaborados com cláusulas anticorrupção adequadas, um processo eficiente de due diligence de terceiros e o monitoramento das partes envolvidas nessas transações são exemplos de pontos críticos a serem considerados. Atentar-se aos riscos reputacionais também é indispensável, pois todas as notícias relacionadas a megaeventos esportivos costumam ter grandes repercussões. Fica a recomendação para que as empresas e todos os envolvidos façam a lição de casa para que o jogo seja limpo dentro e fora de campo. 

¹ Os subornos são muitas vezes pagos por meio de terceiros (às vezes sob a forma de “taxas de consultoria” ou “comissões”). De acordo com a Stanford Law School FCPA Clearinghouse, em 2019, 15 das 19 ações de fiscalização do DOJ envolveram esquemas de suborno que dependiam de intermediários terceirizados. Os percentuais foram ainda maiores nos cinco anos anteriores: 100% em 2014 e 2015; 81% em 2016; 87% em 2017; e 89% em 2018. De acordo com muitas leis anticorrupção, uma empresa pode ser responsabilizada civil ou criminalmente por suborno pago por terceiros em seu nome (com ou sem seu conhecimento). Na prática, os atos do agente da empresa podem ser imputados à própria empresa. É importante realizar due diligence com base no risco de agentes terceirizados.
² Subornos não são pagos apenas em dinheiro, mas também como ingressos para eventos esportivos, acesso a celebridades e outros itens cobiçados que geralmente fazem parte desses tipos de negócios. Oferecer, fornecer, prometer ou aceitar presentes, entretenimento e hospitalidade impróprios relacionados a aquisições esportivas é um risco comum. Globalmente, os conceitos de “vantagens” permitidas e os tetos de valores aceitáveis para estes varia muito. O que é considerado irrisório em um país pode ser considerado um luxo exorbitante em outro, a ponto de ser considerado capaz de influenciar a tomada de decisão de um funcionário público, violando leis anticorrupção locais. Assim, as empresas devem ter protocolos personalizados e particularizados para analisar a legalidade e a pertinência de qualquer presente, entretenimento ou outros itens de valor oferecidos a funcionários públicos.
³ Em algumas jurisdições, a quantidade de investimentos sociais que uma empresa está disposta a realizar pode ser uma vantagem competitiva ou até mesmo uma atividade obrigatória  do processo de licitação. Outras jurisdições as proíbem ou limitam, por considerá-las rotas convenientes para a canalização subornos.
Isabel Costa Carvalho, Managing Partner, Hogan Lovells
Rafael Szmid, Senior Associate, Hogan Lovells
Imagem: Pexels
Foto de Redação LEC

Redação LEC

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