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Como levar as investigações internas de forma válida para o processo criminal?

  • julho 26, 2022
  • Anna Carolina Canestraro

Os motivos pelos quais a empresa pode ter interesse em conduzir uma investigação  interna são os mais variados, podendo ser desde uma análise para verificação de eventual descumprimento de suas políticas internas, para fins trabalhistas, ou até  mesmo – e não raro – para fins criminais.  

Em sendo do interesse da empresa conduzir uma investigação que possivelmente  resultará em responsabilidade criminal de um dos seus colaboradores, é muito  importante que a empresa, desde o início da investigação, observe alguns direitos e  princípios norteadores do próprio processo penal, justamente para que não se invalide  toda a investigação realizada. 

Ainda que estejamos falando em uma investigação conduzida por agentes privados, o  poder de investigação dado à empresa, assim como ocorre com as investigações  conduzidas pelas instâncias formais de controle, também possui limitação. Não  podendo a empresa, portanto, agir com abuso ou em desrespeito aos direitos dos colaboradores que serão por ela investigados.* 

Em sendo assim, caso a empresa queira compartilhar as informações com as autoridades buscando a imputação criminal de um de seus funcionários, é impreterível que ela tenha respeitado, desde o início das investigações, os direitos de seus colaboradores, tal como,  por exemplo, o direito à privacidade. 

Isto é, apesar de os computadores, celulares e demais ferramentas de trabalho serem  de propriedade da empresa – sendo apenas cedidos para o uso dos colaboradores – já  há sólida jurisprudência, inclusive a nível de Tribunal Europeu de Direitos Humanos*, no  sentido de que é reconhecida uma expectativa de privacidade nas informações ali  armazenadas, não podendo a empresa acessar tais informações sem qualquer limite ou  aviso prévio. De fato, justamente em decorrência desta reconhecida expectativa, devem  as empresas alertar ostensivamente seus colaboradores – seja via contrato de trabalho,  código de ética ou demais políticas – que tais informações poderão ser acessadas e seu  conteúdo analisado em eventual investigação, afastando-se assim, legitimamente, a  expectativa de privacidade dos seus colaboradores.*

Também deverá ser observado o princípio do nemo tenetur se detegere/nemo tenetur  se ipsum accusare, isto é, dando-se conhecimento ao colaborador que este tem o direito  à sua não autoincriminação e, em caso de investigação, poderá se manter em silêncio* ou contratar advogado próprio. Na prática, para que se obedeça tal princípio,  consolidou-se entre os escritórios – principalmente os americanos, que são mais rígidos  com relação a esta questão – que antes das entrevistas seja realizada a leitura dos  “Corporate Miranda Warnings” ou “UpJohn Warning”, isto é, um documento a partir do  qual se dá ciência ao funcionários dos seus direitos perante a investigação.*

Por fim, também deve ser observada a cadeia de custódia de todas as informações  colhidas, ou seja, deve-se manter o registro de todos aqueles que tiveram acesso e  manuseio das informações coletadas, de forma a se dar rastreabilidade às informações  e dificultar que sejam estas manipuladas ou adulteradas, buscando-se, desta forma,  trazer confiabilidade à investigação, sob pena de poder ser considerado nulo tudo aquilo  que foi até então investigado.*

 

As opinões contidas nas publicações desta coluna são de responsabilidade exclusiva do Autor, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.

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Imagem: unDraw

 

*CANESTRARO, Anna Carolina. As investigações internas no âmbito do criminal compliance e os direitos  dos trabalhadores: considerações sobre a possibilidade de investigar e a transferência de informações  para o processo penal. São Paulo: IBCCRIM, 2020. passim.
*EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of Copland V. The United Kingdom.Application n.º  62617/00. Strasbourg, 03/04/2007. Disponível em: <https://www.juridice.ro/wp content/uploads/2016/07/1531450.pdf>. Acesso em: 04 mai. 2022. 
*CANESTRARO, Anna Carolina. As investigações internas no âmbito do criminal compliance e os direitos  dos trabalhadores: considerações sobre a possibilidade de investigar e a transferência de informações  para o processo penal. São Paulo: IBCCRIM, 2020. p. 72 e ss. No mesmo sentido: NIETO MARTIN, Adán.  Introducción. In: ARROYO ZAPATERO, Luis; NIETO MARTIN, Adán. (Dir.). El derecho penal en la era  compliance. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2013. pp.11-29. p.26. 
*No entanto, há de se fazer a ressalva de que tais investigações são conduzidas em âmbito essencialmente  trabalhista e, desta forma, a despeito de o colaborador possuir direito ao silêncio, também poderá a  empresa, diante da recusa de colaboração do funcionário, decidir por seu desligamento ou pela aplicação  de outras sanções trabalhistas. De forma crítica: ROXIN, Imme. Problemas e estratégias da consultoria de  compliance em empresas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 23, n. 114, pp.321-339,  mai./jun. 2015. p.335. 
*ABA WCCC WORKING GROUP. Upjohn Warnings: recommended best practices when corporate counsel  interacts with corporate employees. Disponível em:  <https://www.crowell.com/PDF/ABAUpjohnTaskForceReport.pdf>. Acesso em: 04 mai.2022.
*Sobre o tema: JANUÁRIO, Túlio Felippe Xavier. Cadeia de custódia da prova e investigações internas  empresariais: possibilidades, exigibilidade e consequências processuais penais de sua violação. Revista  Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 7, n. 2, p. 1453-1510, mai./ago. 2021.
Foto de Anna Carolina Canestraro

Anna Carolina Canestraro

Sócia do escritório Bruno Brasil Advogados
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