Os motivos pelos quais a empresa pode ter interesse em conduzir uma investigação interna são os mais variados, podendo ser desde uma análise para verificação de eventual descumprimento de suas políticas internas, para fins trabalhistas, ou até mesmo – e não raro – para fins criminais.
Em sendo do interesse da empresa conduzir uma investigação que possivelmente resultará em responsabilidade criminal de um dos seus colaboradores, é muito importante que a empresa, desde o início da investigação, observe alguns direitos e princípios norteadores do próprio processo penal, justamente para que não se invalide toda a investigação realizada.
Ainda que estejamos falando em uma investigação conduzida por agentes privados, o poder de investigação dado à empresa, assim como ocorre com as investigações conduzidas pelas instâncias formais de controle, também possui limitação. Não podendo a empresa, portanto, agir com abuso ou em desrespeito aos direitos dos colaboradores que serão por ela investigados.*
Em sendo assim, caso a empresa queira compartilhar as informações com as autoridades buscando a imputação criminal de um de seus funcionários, é impreterível que ela tenha respeitado, desde o início das investigações, os direitos de seus colaboradores, tal como, por exemplo, o direito à privacidade.
Isto é, apesar de os computadores, celulares e demais ferramentas de trabalho serem de propriedade da empresa – sendo apenas cedidos para o uso dos colaboradores – já há sólida jurisprudência, inclusive a nível de Tribunal Europeu de Direitos Humanos*, no sentido de que é reconhecida uma expectativa de privacidade nas informações ali armazenadas, não podendo a empresa acessar tais informações sem qualquer limite ou aviso prévio. De fato, justamente em decorrência desta reconhecida expectativa, devem as empresas alertar ostensivamente seus colaboradores – seja via contrato de trabalho, código de ética ou demais políticas – que tais informações poderão ser acessadas e seu conteúdo analisado em eventual investigação, afastando-se assim, legitimamente, a expectativa de privacidade dos seus colaboradores.*
Também deverá ser observado o princípio do nemo tenetur se detegere/nemo tenetur se ipsum accusare, isto é, dando-se conhecimento ao colaborador que este tem o direito à sua não autoincriminação e, em caso de investigação, poderá se manter em silêncio* ou contratar advogado próprio. Na prática, para que se obedeça tal princípio, consolidou-se entre os escritórios – principalmente os americanos, que são mais rígidos com relação a esta questão – que antes das entrevistas seja realizada a leitura dos “Corporate Miranda Warnings” ou “UpJohn Warning”, isto é, um documento a partir do qual se dá ciência ao funcionários dos seus direitos perante a investigação.*
Por fim, também deve ser observada a cadeia de custódia de todas as informações colhidas, ou seja, deve-se manter o registro de todos aqueles que tiveram acesso e manuseio das informações coletadas, de forma a se dar rastreabilidade às informações e dificultar que sejam estas manipuladas ou adulteradas, buscando-se, desta forma, trazer confiabilidade à investigação, sob pena de poder ser considerado nulo tudo aquilo que foi até então investigado.*
As opinões contidas nas publicações desta coluna são de responsabilidade exclusiva do Autor, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.
Estude na LEC, obtenha uma certificação profissional e destaque-se no mercado.
Imagem: unDraw