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Crime Organizado na Economia Formal: Como as Empresas Devem Repensar o Compliance

Crime Organizado na Economia Formal Como as Empresas Devem Repensar o Compliance

Crime organizado, lei antifacção e o novo paradigma de compliance na economia brasileira

Há uma mutação silenciosa em curso na economia brasileira que desafia os marcos conceituais tradicionais de segurança pública e governança corporativa. O crime organizado deixou de ser um fenômeno periférico, confinado às margens da sociedade, para se transformar em um ator econômico capaz de mimetizar, com precisão cirúrgica, as práticas, a documentação e até a estética das empresas lícitas. São estruturas produtivas reais, com CNPJ ativo, certidões negativas, contabilidade aparentemente íntegra e operações comerciais genuínas que, no entanto, servem simultaneamente como veículos de lavagem de recursos ilícitos, plataformas de geração de caixa paralelo e instrumentos de captura de contratos públicos.

A infiltração não é mais externa à empresa; ela ocorre também de dentro para fora, por meio da aquisição de controle societário por interpostos, da cooptação de colaboradores e fornecedores estratégicos e da ocupação de setores de alta liquidez e baixa rastreabilidade, como postos de combustíveis, terminais portuários, agronegócio, indústrias, logística, transporte, tecnologia, cooperativas agrícolas, apostas online, agenciamento esportivo e por aí afora. A fronteira entre o negócio legítimo e o veículo criminal tornou-se estruturalmente indistinguível quando os instrumentos tradicionais de verificação — consulta cadastral, certidões, cruzamento de bases públicas — são incapazes de enxergar além da película da formalidade.

As consequências desse avanço são sistêmicas e multifacetadas. No plano econômico, a presença do crime organizado na economia formal distorce a concorrência, comprime as margens de operadores legítimos que não dispõem de receita paralela para subsidiar preços e introduz uma assimetria estrutural que penaliza exatamente as empresas que cumprem a lei. No plano institucional, a captura de cadeias de suprimentos por organizações criminosas corrói a confiança no sistema regulatório, sobrecarrega órgãos de fiscalização e impõe às empresas lícitas o custo de uma diligência cada vez mais complexa para determinar quem efetivamente o controla, de onde provém seu capital e qual é a natureza dos recursos que circulam em sua cadeia. No plano social, o fenômeno transfere para a economia formal os efeitos deletérios da atividade criminosa que a originou: violência, corrupção de agentes públicos, degradação ambiental, tudo sob o manto respeitável de uma operação empresarial que paga impostos, emprega trabalhadores e emite notas fiscais.

A hibridização entre o lícito e o ilícito é uma estratégia deliberada de longa maturação, na qual a fachada corporativa não é um disfarce temporário; é a infraestrutura permanente de acumulação de riquezas, ampliação de território e poder, facilitação para atividades criminosas, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Compreender essa dinâmica deixou de ser uma preocupação exclusiva das forças de segurança para se tornar uma exigência intransponível da gestão de riscos corporativos. Se a due diligence tradicional nasceu para responder à pergunta “este fornecedor é idôneo?”, a pergunta que se impõe hoje é mais diversa: “quem está por trás deste fornecedor, e em que medida sua estrutura de controle e contrapartes podem estar servindo a propósitos que extrapolam a atividade declarada?”

É nesse cenário que a publicação da Lei Antifacção no Brasil (Lei n. 15.358/2026) e a decisão do governo norte-americano de classificar o Primeiro Comando da Capital (“PCC”) e o Comando Vermelho (“CV”) como Terroristas Globais Especialmente Designados (“SDGTs”) e Organizações Terroristas Estrangeiras (“FTOs”) inauguram um novo contexto para o mercado brasileiro, um contexto em que crime organizado, mercado e responsabilidade corporativa passaram a se cruzar de forma muito mais intensa.

O novo marco legal brasileiro

Ao criar e publicar a Lei Antifacção, o Estado brasileiro estabeleceu um extenso rol de medidas cautelares para auxiliar na investigação e no combate a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas (denominadas, em conjunto, de “facção criminosa”). A efetiva aplicação de cada uma dessas medidas decorre, necessariamente, da atuação de agentes de segurança pública e do Poder Judiciário dentro de uma investigação formalmente em curso. A grande inovação legislativa foi a amplificação do alcance da tutela processual penal.

Até então, as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal e em leis especiais, como a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98) ou a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06), se voltavam principalmente ao investigado e, em casos específicos, a interpostas pessoas: fiança, uso de tornozeleira eletrônica, entrega do passaporte, dever de comparecimento periódico em juízo, monitoramento, prisões temporárias e cautelar, sequestro, arresto, alienação antecipada de bens, entre outras.

Desde a publicação da Lei Antifacção, o processo penal passou a ter um alcance sistemático. Além do estrangulamento financeiro dos grupos ali identificados, em termos econômicos, o combate ganhou contornos bem mais amplos. Além de medidas tradicionalmente usadas para o combate ao crime organizado, afeitas principalmente ao Sistema Financeiro Nacional e voltadas ao impacto patrimonial-financeiro, a nova lei também possibilita às autoridades inviabilizar atividades de natureza operacional, contratual, registral e de mobilidade, além de poder impactar a infraestrutura digital das facções criminosas.

Da teoria à evidência

Investigações recentes, como a Operação Carbono Oculto, demonstram que facções criminosas como o PCC mimetizam com perfeição as práticas corporativas legítimas. O crime organizado hoje opera com contabilidade íntegra, alvarás em dia e até certificações de qualidade. Como afirmou o promotor Lincoln Gakiya, o crime organizado “está na economia formal”, infiltrado em setores que vão de postos de combustíveis a cooperativas agrícolas e terminais portuários.

O Brasil contabiliza cerca de 80 facções criminosas, conforme reportado pelo jornal O Globo  e pelo Estudo divulgado no Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O problema vai além da segurança pública à medida que a infiltração do crime organizado ou de facções criminosas evolui da tradicional ocupação territorial (bairros, morros, favelas) para os negócios em todos os setores da sociedade brasileira.

Para ilustrar, no Ceará, investigações conduzidas em 2025 apuraram a relação entre emendas parlamentares, financiamento de campanha e crime organizado, envolvendo empresários, políticos locais e a facção Guardiões do Estado, evidenciando que a cooptação criminosa pode atingir não apenas agentes de segurança, mas também representantes eleitos com influência sobre a alocação de recursos públicos vinculados à área.

Em São Paulo, no mesmo período, investigações identificaram o envolvimento de policiais militares com o PCC, incluindo oficiais lotados na segurança do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, o que demonstra a capacidade de penetração das facções em instituições responsáveis pela própria fiscalização do sistema de justiça.

Diante de organizações que possuem CNPJs ativos e certidões negativas, a due diligence meramente documental está morta. É necessário buscar red flags comportamentais e econômicas, como o “milagre do novo entrante” (empresas sem histórico que vencem contratos vultosos) e a incongruência patrimonial dos sócios.

O risco transcende as fronteiras nacionais: a designação do PCC e do CV nas listas americanas OFAC e SDGT/FTO como organizações criminosas transnacionais implica que uma empresa brasileira que transacione com entidades vinculadas à facção pode sofrer bloqueios de ativos e sanções extraterritoriais severas.

O crime camuflado

O crime organizado se esconde na rotina operacional. No setor de commodities, o subfaturamento é uma tipologia clássica: discrepâncias superiores a 20% em relação aos índices tradicionais de mercado, como a Bolsa de Chicago ou o CEPEA, devem acionar alertas imediatos. No setor logístico, a emissão de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) por empresas de fachada, sem a prestação efetiva do serviço, pode servir para justificar a movimentação de recursos de origem espúria.

É imperativo compreender que não estar inserido no Art. 9º da Lei 9.613/98 como “pessoa obrigada” não isenta a empresa ou seus executivos da responsabilidade penal pelo crime de lavagem, previsto no Art. 1º. Pelo contrário, a pena pode ser agravada se o crime for cometido no exercício de atividade profissional ou empresarial. A ausência de controles torna a empresa lícita, não obrigada, um alvo atrativo, pois o criminoso busca justamente o ambiente onde não há monitoramento, comunicação ao COAF ou trilha de auditoria.

Due diligence calibrada

A eficácia da prevenção reside na matriz KYX (Know Your Customer, Supplier, Partner), parametrizada por níveis de risco. Um fornecedor pode exigir apenas uma consulta de CNPJ e CND, mas um despachante aduaneiro com interface pública ou um fornecedor de insumos críticos exige uma Enhanced Due Diligence (EDD). Isso inclui entrevistas, geolocalização, histórico de atividades, monitoramento de processos e, crucialmente, a diligência até a identificação do beneficiário final.

A identificação do Ultimate Beneficial Owner (UBO) é o maior desafio da atualidade para os profissionais de conformidade. Estruturas complexas, como holdings multinível em paraísos fiscais, trusts com beneficiários genéricos e o uso de nominees (testas de ferro profissionais), são desenhadas para ofuscar o controle real. A verificação deve seguir a abordagem multi-pronged preconizada pelo FATF/GAFI (órgão multilateral que determina os padrões globais de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo): combinar a fonte declaratória do cliente/terceiro com fontes registrais da Receita Federal e das Juntas Comerciais e com fontes independentes de inteligência.

Conformidade como ativo de proteção

Esse novo contexto jurídico e internacional torna toda a economia brasileira suscetível a um escrutínio mais rigoroso e a riscos mais elevados. Seja sob a perspectiva da Lei Antifacção, com seu potencial amplificado de infiltração sobre toda a cadeia de valor, seja sob a ótica das designações norte-americanas, com seu poder de asfixia financeira transnacional e efeito de de-risking, é imprescindível que cada setor analise esse novo cenário para identificar quais os riscos do negócio que sofreram alterações ou que surgiram para revisitar, ou criar imediatamente, seu departamento de gestão de riscos e seu programa de compliance.

A falácia de que a ausência de obrigatoriedade legal implica ausência de risco é o caminho mais curto para o desastre. A realidade do mercado brasileiro em 2026 impõe que a adoção voluntária de controles de PLD/FTP não seja vista como um custo, e sim como um investimento em proteção. Empresas que negligenciam a origem dos recursos de seus parceiros ou o destino de seus produtos na cadeia de suprimentos estão, na prática, terceirizando sua gestão de riscos para o Ministério Público e para a Polícia Federal e correm o risco de perder o controle de sua operação.

Mapear terceiros, revisar onboarding, aprofundar due diligence, reclassificar riscos e reforçar controles não é apenas boa governança; é medida concreta de mitigação de impacto econômico, legal e reputacional. A due diligence do futuro não é um exercício de check-the-box: é uma função de inteligência que faz perguntas incômodas, atravessa camadas societárias deliberadamente opacas e possui o mandato executivo para vetar negócios onde a transparência é negada. Em um mundo onde o crime organizado se profissionalizou, a única defesa eficaz é uma conformidade que seja tão sofisticada, ágil e profunda quanto a ameaça que ela visa combater.

O modelo estadunidense

Muito embora o modelo norte-americano de combate ao crime organizado guarde certa similaridade com o brasileiro, ele adota uma abordagem diferente e mais restrita. Diferentemente do Brasil, os Estados Unidos adotaram uma interpretação extensiva de sua legislação imigratória e antiterrorista para designar certas organizações criminosas como SDGT/FTO.

Inicialmente, já se constata uma divergência conceitual. O Estado brasileiro busca combater facções criminosas, o que não converge com o conceito de narcoterrorismo. A coincidência no caso concreto é que, sob a perspectiva brasileira, PCC e CV têm o potencial de se enquadrar nas figuras da Lei Antifacção e, ao mesmo tempo, se enquadram no conceito norte-americano de narcoterrorista.

As medidas norte-americanas não têm natureza processual penal. Trata-se de medidas administrativas de competência do Poder Executivo, com implementação imediata e foco predominante sobre bloqueio de bens, proibição de transações e restrições no ecossistema financeiro. Sua implementação se dá automaticamente a partir do decreto administrativo do representante do Poder Executivo e se direciona a todo o sistema financeiro americano.

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Artigo publicado originalmente na edição 42 da Revista LEC.
As opiniões contidas nesta publicação são de responsabilidade exclusiva dos Autores, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.
Imagem: Canva
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