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A Extraterritorialidade das Sanções da OFAC e a Cegueira Deliberada nas SAFs e nos Clubes de Futebol

A Extraterritorialidade das Sanções da OFAC e a Cegueira Deliberada nas SAFs e nos Clubes de Futebol

Uma análise de como a nova classificação de organizações criminosas pode afetar os clubes de futebol brasileiros.

Introdução

O futebol brasileiro está acostumado a lidar com risco de lavagem de dinheiro: patrocínio de origem duvidosa, caixa dois em transferência de atleta, superfaturamento de intermediação. É um risco conhecido, com jurisprudência e prática de mercado relativamente consolidadas.

O que mudou em 2026 é de outra natureza. Ao classificar o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como organizações terroristas, o governo americano não criou apenas mais um rótulo penal, ele importou para dentro do sistema financeiro brasileiro toda a arquitetura extraterritorial de sanções que os Estados Unidos usam contra países que ele entende trazerem risco para os Estados Unidos, como o caso do México, com os cartéis mexicanos. E o futebol, pela sua exposição a patrocínio internacional, capital estrangeiro em Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) e transferências de atletas em moeda estrangeira, é um dos setores mais vulneráveis a esse contágio, mesmo quando determinado clube não tem qualquer intenção de se relacionar com o crime organizado.

Este artigo propõe três pontos:

  • Explicar, tecnicamente, o que a designação como Foreign Terrorist Organization (FTO) muda no regime de PLD/FTP aplicável a clubes e SAFs;
  • Traçar o paralelo com a lógica de responsabilização do FCPA, útil para entender por que “eu não sabia” deixou de ser defesa suficiente; e
  • Mapear os canais concretos pelos quais esse risco chega a um clube que nunca teve qualquer vínculo direto com essas organizações.

O Novo Cenário Regulatório

Em 29 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como Specially Designated Global Terrorists (SDGT), com efetivação da designação como Foreign Terrorist Organizations (FTO) a partir de 5 de junho. O secretário de Estado, Marco Rubio, classificou as duas facções como as organizações criminosas mais violentas do Brasil, com atuação que já extrapola as fronteiras nacionais.

Na prática, isso significa que qualquer recurso rastreável a essas organizações deixou de ser tratado apenas como produto de crime comum (tráfico, extorsão) e passou a carregar, cumulativamente, a qualificação de financiamento ao terrorismo dentro da estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro e sanções americanas, com todas as consequências que isso implica para quem tiver qualquer ponto de contato com o sistema financeiro dos EUA.

De Política Externa a Risco de PLD/FTP

A tentação de tratar esse tema como assunto exclusivo de segurança pública ou de política externa é um erro. A partir da designação como FTO/SDGT, a exposição das facções passa a operar dentro da arquitetura de sanções financeiras dos EUA, que tem alcance extraterritorial e afeta qualquer empresa, brasileira ou não, com algum ponto de contato com o sistema financeiro americano (conta em dólar, banco correspondente, patrocinador americano, plataforma de pagamento internacional e outros).

Isso muda o cálculo de risco para qualquer clube ou SAF que:

  • Receba patrocínio de empresas multinacionais;
  • Movimente recursos de transferências internacionais de atletas, que rotineiramente passam por bancos correspondentes americanos;
  • Tenha capital de fundos de investimento estrangeiros, inclusive americanos, na SAF;
  • Dependa de direitos de transmissão ou patrocínio pagos em moeda estrangeira.

Nenhuma dessas relações exige que o clube esteja formalmente sancionado. Basta que uma contraparte da cadeia de pagamentos ou da estrutura societária tenha vínculo com nome indicado na SDN List (Specially Designated Nationals List), da OFAC ou que seja considerada bloqueada em razão da chamada 50% Rule, que prevê que qualquer entidade detida, direta ou indiretamente, em 50% ou mais por uma pessoa ou empresa sancionada será tratada pela OFAC como se ela própria estivesse na lista, mesmo sem menção nominal, para que determinadas operações financeiras passem a enfrentar elevado risco de bloqueio, recusa por instituições financeiras ou medidas de de-risking.

Há ainda uma mudança de fundo, menos visível, mas mais relevante para quem estrutura programas de compliance: a designação como FTO reclassifica o risco. Até maio de 2026, qualquer recurso rastreável ao PCC ou ao CV era, para fins de PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo), tratado essencialmente como risco de lavagem de dinheiro, sujeito a abordagem baseada em risco, com thresholds e comunicações ao COAF conforme a gravidade do indício. A partir da designação, esse mesmo recurso passa a carregar, cumulativamente, risco de financiamento ao terrorismo (FT). A distinção não é semântica: o regime de FT, tanto no arcabouço do GAFI/FATF quanto na regulamentação brasileira (Lei 9.613/98, com as alterações da Lei 13.260/2016, e a Circular BACEN 3.978/2020 para instituições financeiras), opera em lógica de tolerância zero e não admite o mesmo grau de flexibilização por baixo valor ou baixa materialidade que costuma se aplicar a indícios de lavagem comum. Um clube ou SAF que hoje trate contrapartes ligadas a essas facções como “risco de lavagem a monitorar” está, na prática, subdimensionando o risco real, que já migrou de categoria.

O Paralelo com o FCPA: Por Que “Eu Não Sabia” Não é Defesa

O núcleo do risco descrito acima é de PLD/FTP e sanções OFAC, não de FCPA propriamente. Ainda assim, o paralelo com a lei americana anticorrupção é de grande aprendizado, porque revela uma lógica que se repete em toda a estrutura extraterritorial americana de compliance: a responsabilidade não se dilui através de intermediários.

O FCPA pune quem paga, oferece ou autoriza pagamento a agente público estrangeiro para obter vantagem indevida e o texto da lei é explícito ao alcançar pagamentos feitos diretamente ou por meio de terceiros, sempre que o agente sabia, ou deveria saber diante de sinais de alerta evidentes, que parte dos recursos seria usada para esse fim. É o padrão que a doutrina chama de willful blindness: a cegueira deliberada não protege quem se beneficiou da estrutura.

Transportando essa lógica para o caso do futebol: pouco importa se o dirigente de um clube “só assinou o contrato de patrocínio” sem saber, em tese, o destino final dos recursos repassados adiante na cadeia. Se a estrutura contratual foi desenhada com camadas de intermediação, prazos incompatíveis com a prestação de serviço real, ou contrapartes sem histórico de mercado (os mesmos sinais de alerta que o FCPA usa para caracterizar willful blindness), a defesa de desconhecimento se enfraquece tanto no padrão americano quanto no brasileiro. A Lei 9.613/98 pune quem oculta ou dissimula a origem de valores por interposta pessoa, e a Lei 12.846/2013 responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica por atos lesivos praticados em seu benefício, ainda que por terceiros.

Sob a nova lógica regulatória pós-designação de FTO, a gravidade desse cenário muda de patamar. Se as autoridades financeiras identificarem que qualquer percentual desses valores repassados a uma empresa de fachada foi direcionado, direta ou indiretamente, para contas ou operadores financeiros vinculados ao PCC ou ao CV, a linha de defesa do clube desmorona. O caso deixa de ser tratado apenas como um escândalo reputacional de lavagem de dinheiro ou desvio administrativo e passa a ser imediatamente redirecionado à categoria de apoio material ao terrorismo transnacional sob a jurisdição dos EUA. Para o sistema financeiro global, o clube passa a ser visto como um elo em uma cadeia de financiamento de organização terrorista, ativando sanções automáticas que poderiam paralisar completamente suas operações internacionais.

Ou seja: se algum dirigente de clube tiver qualquer vínculo, direto ou indireto, com estrutura financeira ligada ao PCC ou ao CV, mesmo que através de patrocinador, fornecedor ou agência intermediária, o problema não é apenas “ter negociado com o crime organizado”. A partir da designação como FTO, esse vínculo sai do campo tradicional de PLD e entra na vertente ainda mais grave: apoio material a organização terrorista, com consequências muito mais rígidas do que as tradicionalmente aplicadas a casos de lavagem oriunda de tráfico de drogas.

Há que se registrar, ainda, o rigor criminal que a legislação norte-americana impõe a essa categoria de risco. Sob o império do estatuto federal de Material Support (18 U.S.C. § 2339B), prestar apoio material, assistência financeira, serviços ou facilitação logística a uma organização classificada como FTO é crime federal nos Estados Unidos. Diferente das sanções administrativas da OFAC, que miram o congelamento de ativos corporativos, o material support imputa responsabilidade criminal de caráter pessoal. Na prática do futebol, diretores, intermediários e conselheiros que deliberadamente ignorarem sinais de alerta (red flags) em contratos de patrocínio ou intermediação não estarão apenas sujeitando o clube ou a SAF a multas ou bloqueios, mas estarão, em tese, expostos à persecução criminal direta pelo Departamento de Justiça americano (DOJ) por cumplicidade no financiamento de redes classificadas como terroristas.

Os Canais de Contágio: Como o Risco Atinge o Clube que Nunca Foi Sancionado

Um clube não precisa entrar na Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (SDN) para sofrer dano relevante. Os canais de contágio são, na prática, estes quatro:

a) De-risking bancário. O alcance da jurisdição americana sobre transações internacionais não decorre de mera influência política, mas de uma realidade operacional do mercado financeiro global: praticamente toda transação denominada em dólares americanos (USD) precisa ser compensada por um banco correspondente nos Estados Unidos, utilizando o sistema CHIPS (Clearing House Interbank Payments System) em Nova York. No instante em que os fundos tocam o solo americano para essa compensação, mesmo que o contrato seja entre um clube brasileiro e um patrocinador europeu, a jurisdição da OFAC é automaticamente acionada. Diante de qualquer indício de vínculo indireto com entidades ligadas ao PCC ou CV, os bancos correspondentes, operando sob uma política de tolerância zero ao terrorismo, optam pelo corte preventivo da relação comercial (de-risking), travando repasses de direitos de TV, patrocínios internacionais e transferências de atletas antes mesmo de qualquer investigação formal de mérito.

b) Patrocinadores globais. Marcas com programas de compliance obrigatórios usualmente preveem rescisão de contrato diante de risco reputacional dessa magnitude. Não é preciso sanção formal ao clube, basta a associação de marca com investigação de vínculo com organização terrorista para acionar cláusulas de rescisão por justa causa reputacional.

c) Transferências internacionais de atletas. Boa parte do fluxo de câmbio do mercado de transferências passa pela Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), a rede de mensageria interbancária usada por instituições financeiras em mais de 200 países para transmitir instruções de pagamento transfronteiriços, e por bancos correspondentes americanos. Qualquer nó da cadeia com nome sancionado é suficiente para travar a operação inteira, mesmo que clube comprador e clube vendedor não tenham relação alguma com o fato gerador.

d) Efeito cascata sobre o ecossistema. A partir do momento em que um caso como esse vira notícia internacional, todo o mercado de futebol brasileiro (não só o clube diretamente citado) passa a sofrer due diligence redobrada por parte de investidores estrangeiros, fundos de SAF e patrocinadores internacionais. O dano reputacional se espalha antes mesmo de qualquer decisão judicial.

O que os Clubes e as SAFs Precisam Fazer

  • KYS&P (Know Your Supplier e Partner) bem estruturado para contratos com fornecedores, patrocínio e publicidade, com atenção especial a estruturas com múltiplas camadas de intermediação e prazos de pagamento incompatíveis com a prestação de serviço.
  • Formalização de política de PLD/FTP própria do clube ou da SAF: como o setor está entre os obrigados do art. 9º da Lei 9.613/98 por efetuarem transferência de atletas, é fundamental que possuam Política e Procedimentos de PLD/FTP, além de que os riscos acima descritos, por si só, já justificam a adoção voluntária dessa estrutura.
  • Atualização da matriz de risco para tratar recursos ligados a PCC/CV como risco de FT, não apenas de lavagem. Isso implica due diligence reforçada e comunicação de operações suspeitas ao COAF em padrão mais rígido.
  • Due diligence continuada sobre dirigentes e conselheiros, não apenas no momento da posse, pois vínculos podem surgir durante o mandato.
  • Monitoramento de listas de sanções (OFAC, ONU, UE) integrado à triagem de fornecedores e patrocinadores, não só de contrapartes óbvias como bancos.
  • Revisão de cláusulas contratuais de compliance e anticorrupção em contratos com terceiros e parceiros, prevendo auditoria e direito de suspensão/rescisão unilateral imediata.
  • Treinamento, inclusive para dirigentes, sobre os principais temas de compliance, PLD/FTP e sobre o conceito de willful blindness. A mensagem central é que ignorar sinais de alerta não é neutralidade, é exposição.

Conclusão

A cadeia de fornecedores, patrocínio e intermediação de um clube de futebol brasileiro pode se tornar, sem que a agremiação tenha qualquer intenção ilícita, o ponto de contágio definitivo para a severa estrutura de sanções antiterrorismo dos Estados Unidos. Como demonstraram os desdobramentos práticos e recentes do mercado nacional, o risco de isolamento financeiro global e de responsabilização penal pessoal não é mais uma hipótese acadêmica distante. Para o compliance officer e para a diretoria de qualquer clube ou SAF, a pergunta relevante deixou de ser “estamos fazendo algo ilegal?” e passou a ser “conseguimos comprovar, documentalmente, que realizamos uma due diligence de PLD/FTP robusta sobre cada contraparte da nossa cadeia?”. No cenário inaugurado em 2026, diante da extraterritorialidade da OFAC e do rigor do Material Support, a adoção de postura de cegueira deliberada tende a ampliar significativamente a exposição regulatória e reputacional.

A designação de organizações criminosas brasileiras como terroristas pelos Estados Unidos traz impactos concretos para programas de Compliance e PLD/FT e exige uma análise cuidadosa dos riscos envolvidos

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Referências

ESTADOS UNIDOS decidem classificar Comando Vermelho e PCC como terroristas. Consultor Jurídico (ConJur), 28 de maio de 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mai-28/estados-unidos-decidem-classificar-comando-vermelho-e-pcc-como-terroristas/

U.S. EMBASSY & CONSULATES IN BRAZIL. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Maio/2026. Disponível em: https://br.usembassy.gov/pt/terrorist-designation-of-comando-vermelho-and-primeiro-comando-da-capital/

U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Office of Foreign Assets Control (OFAC). Sanctions List Search. Washington, D.C. Disponível em: https://sanctionssearch.ofac.treas.gov/

U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Office of Foreign Assets Control (OFAC). Revised Guidance On Entities Owned By Persons Whose Property And Interests In Property Are Blocked (The 50 Percent Rule). Washington, D.C., 2014. Disponível em: https://ofac.treasury.gov/faqs/topic/1526

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; cria o COAF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Disponível em: https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v3_P.pdf

UNITED STATES. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 (FCPA), 15 U.S.C. §§ 78dd-1, et seq. Disponível em: https://www.justice.gov/criminal-fraud/foreign-corrupt-practices-act

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

DOYLE, Charles. Terrorist Material Support: An Overview of 18 U.S.C. § 2339A and § 2339B. Congressional Research Service (CRS) Report R41333. Disponível em: https://www.congress.gov/crs-product/R41333


Artigo por: Luigi Arantes, associado GCAA – Gonsales e Cho Advogados Associados
As opiniões contidas nas publicações desta coluna são de responsabilidade exclusiva da Autora, não representando necessariamente a opinião da LEC ou de seus sócios.
Imagem: Canva
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