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5 Vantagens de implementar um Programa de Compliance no Escritório de Advocacia

  • novembro 4, 2020
  • Redação LEC

Consultamos Gustavo Biagioli, Chief Compliance Officer do escritório Demarest Advogados para nos dizer quais as 5 vantagens de implementar um Programa de Compliance no Escritório de Advocacia. Confira!

1) Estar em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Estatuto da Advocacia

A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, e a Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal, que aprovou o Código de Ética e Disciplina da OAB, impõem deveres aos profissionais que exercem a advocacia, dentre os quais destacamos o dever de evitar o conflito de interesses e a preservação do sigilo profissional. Nesse sentido, o Programa de Compliance é um importante aliado na observância não apenas do Estatuto e do Código, mas também dos atos e decisões do Conselho Federal e das Seccionais da OAB, na medida em que ele mapeia e trata dos riscos inerentes ao exercício da profissão em seus aspectos normativos mais específicos.

2) Melhorar os controles internos do escritório

O Compliance está na base da Governança de qualquer sociedade, inclusive da Sociedade de Advogados. Portanto, é imprescindível que a administração do escritório se valha de controles internos capazes de detectar e mitigar os riscos, especialmente os de natureza financeira e reputacional, como aqueles relacionados à interação dos advogados, estagiários e paralegais com os agentes públicos. A implementação do Programa de Compliance prevê a criação e a melhoria operacional dos controles internos em todas as áreas, aperfeiçoando os processos e assegurando o cumprimento das obrigações legais e regulamentares que impactam o resultado do negócio.

3) Construir um bom ambiente de trabalho

Um dos maiores benefícios que um Programa de Compliance pode trazer para o escritório é a estruturação de um ambiente de trabalho livre de assédio, discriminação de qualquer natureza e de outras práticas que colocam em risco o bem-estar dos sócios, colaboradores e parceiros da sociedade. Para que seja efetivo neste sentido, o Programa de Compliance deve estabelecer políticas e procedimentos que, a partir do Código de Conduta do escritório, sejam assimilados e praticados por todos, indistintamente. Através da comunicação e do treinamento, dissemina-se a cultura de respeito e de tolerância. Estruturar um canal para receber denúncias de forma anônima e garantir a proteção do denunciante de boa-fé são elementos fundamentais para o atingimento deste objetivo.

4) Atender às exigências dos seus clientes

O processo contínuo de conscientização e de amadurecimento das empresas do Brasil e do mundo em relação ao Compliance tem gerado um “efeito cascata” bastante positivo: todas as empresas que contam com um Programa de Compliance robusto acabam por priorizar a relação com fornecedores – incluídos os escritórios de advocacia – que estejam igualmente comprometidos com as melhores práticas de Compliance, resultando em um diferencial competitivo no mercado. Para garantir este diferencial, as empresas têm exigido a comprovação da existência e da efetividade do Programa de Compliance de seus fornecedores como condição para a contratação. Além disso, a Administração Pública, em diversas esferas e localidades, também passou a exigir como condição para a participação nos certames que os interessados comprovem a implementação do Programa de Compliance em suas organizações.

5) Usufruir dos benefícios assegurados pela Lei 12.846/2013

A chamada Lei Anticorrupção prevê a responsabilidade objetiva, administrativa e civil, da organização que se envolver em quaisquer dos atos lesivos previstos em seu artigo 5º, contra qualquer órgão da administração pública, nacional ou estrangeira. Portanto, mesmo considerando suas características específicas, as sociedades de advogados podem ser responsabilizadas nos termos da Lei 12.846/2013, e entre as penalidades estão multas pesadas, que podem chegar a até 20% do último faturamento bruto. O inciso VIII do artigo 7º da Lei, entretanto, que “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”, será levada em consideração na aplicação das sanções, de acordo com os parâmetros previstos no Decreto n. 8.420/2015, artigo 42. Assim, a demonstração da existência de um Programa de Compliance efetivo pelo escritório nesta circunstância representará um componente importantíssimo na atenuação das penas cabíveis, caso sejam comprovados os atos lesivos.

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Foto do perfil de Gustavo BiagioliGustavo Biagioli, é advogado, Diretor de Compliance, professor da matéria e, em 2020, estreou a lista dos Executivos de Compliance Mais Admirados, publicada pela Análise Editorial, como o único profissional entre os nomeados a exercer o ofício em uma sociedade de advogados.

 

 

Imagem: Freepik

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